Acórdão nº 98A1006 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução10 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 23 de Agosto de 1994, no Tribunal de Círculo de Leiria, contra: A e mulher, B, e C e mulher, D, deduzindo a impugnação pauliana da dação em cumprimento dos dois primeiros Réus aos demais, titulado por escritura pública de 6 de Dezembro de 1991, do prédio que identificou. Alegou que da dação resultou a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito sobre os primeiros Réus, por não terem quaisquer outros bens penhoráveis, e pediu a declaração de ineficácia da dação em relação a si e na medida necessária para o pagamento de dívida de que é credora. 2. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 23 de Junho de 1997, a declarar a ineficácia da dação relativamente à Autora e a permitir-lhe a penhora do imóvel "na esfera jurídica dos adquirentes na medida em que tal for necessário à satisfação do seu crédito". 3. Inconformados, os Réus C e mulher apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Coimbra, por Acórdão de 21 de Abril de 1998, confirmou o sentenciado. 4. Ainda irresignados, esses Réus recorreram de revista, pugnando pela revogação de tal Acórdão e pela improcedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "Além dos Recorrentes A e mulher, também C e mulher" se constituíram fiadores de E "do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros e demais encargos". II - "A dação em pagamento foi efectuada em 6 de Dezembro de 1991 e a A. apenas exigiu o crédito dos Recorrentes em 8 de Janeiro de 1993". III - "Não consta dos autos qual o património que, quer a sociedade E, quer os Recorrentes, quer os demais co-obrigados detinham à data de 6 de Dezembro de 1991". IV - "A A. não provou que do acto impugnado tenha resultado a impossibilidade da satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e competia à Autora a prova desse requisito (artigo 610 - alínea b) do Código Civil). V - "A aquisição do imóvel objecto de impugnação destinou-a à satisfação de um crédito dos ora recorrentes sobre os primeiros R.R., facto não impugnado". VI - "O credor tem o direito de escolher o crédito que pretende satisfazer". VII - "Não sendo válidos os empréstimos, temos, porém, como certa a existência de uma dívida dos primeiros R.R. para com os recorrentes tendo o credor o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento de obrigação (artigo 777 do Código Civil)". VIII - "A declaração de nulidade foi efectuada pelos próprios outorgantes, perante o notário, e essa declaração torna imediatamente vencida a obrigação de restituir tudo quanto os devedores têm recebido, pois que tal declaração tem efeito retroactivo (artigo 280 do Código Civil)". IX - "Foram violados, por errónea interpretação, o disposto nos artigos 610, 611, 615, 289 e 342 n. 2 todos do Código Civil". 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica considerada assente pelas instâncias: a) A A. concedeu à sociedade E dois financiamentos, sob a modalidade de abertura de crédito, que atingiram o montante de 40000000 escudos - A) e B). b) Os R.R. A e mulher, conjuntamente com C e mulher, subscreveram a carta em papel timbrado dessa Sociedade (folhas 15 e 16), em que declaram à A. que se constituem fiadores solidários e principais pagadores pelo capital, juros e demais encargos devidos a este pela referida sociedade - C). c) Os primeiros R.R. são sócios e gerentes da sociedade E, Limitada, que encerrou a sua actividade - L) e 16. d) Nem esta sociedade nem qualquer das pessoas referidas em b) liquidaram à Autora a dívida respeitante aos financiamentos -...

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