Acórdão nº 98A1006 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 23 de Agosto de 1994, no Tribunal de Círculo de Leiria, contra: A e mulher, B, e C e mulher, D, deduzindo a impugnação pauliana da dação em cumprimento dos dois primeiros Réus aos demais, titulado por escritura pública de 6 de Dezembro de 1991, do prédio que identificou. Alegou que da dação resultou a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito sobre os primeiros Réus, por não terem quaisquer outros bens penhoráveis, e pediu a declaração de ineficácia da dação em relação a si e na medida necessária para o pagamento de dívida de que é credora. 2. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 23 de Junho de 1997, a declarar a ineficácia da dação relativamente à Autora e a permitir-lhe a penhora do imóvel "na esfera jurídica dos adquirentes na medida em que tal for necessário à satisfação do seu crédito". 3. Inconformados, os Réus C e mulher apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Coimbra, por Acórdão de 21 de Abril de 1998, confirmou o sentenciado. 4. Ainda irresignados, esses Réus recorreram de revista, pugnando pela revogação de tal Acórdão e pela improcedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "Além dos Recorrentes A e mulher, também C e mulher" se constituíram fiadores de E "do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros e demais encargos". II - "A dação em pagamento foi efectuada em 6 de Dezembro de 1991 e a A. apenas exigiu o crédito dos Recorrentes em 8 de Janeiro de 1993". III - "Não consta dos autos qual o património que, quer a sociedade E, quer os Recorrentes, quer os demais co-obrigados detinham à data de 6 de Dezembro de 1991". IV - "A A. não provou que do acto impugnado tenha resultado a impossibilidade da satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e competia à Autora a prova desse requisito (artigo 610 - alínea b) do Código Civil). V - "A aquisição do imóvel objecto de impugnação destinou-a à satisfação de um crédito dos ora recorrentes sobre os primeiros R.R., facto não impugnado". VI - "O credor tem o direito de escolher o crédito que pretende satisfazer". VII - "Não sendo válidos os empréstimos, temos, porém, como certa a existência de uma dívida dos primeiros R.R. para com os recorrentes tendo o credor o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento de obrigação (artigo 777 do Código Civil)". VIII - "A declaração de nulidade foi efectuada pelos próprios outorgantes, perante o notário, e essa declaração torna imediatamente vencida a obrigação de restituir tudo quanto os devedores têm recebido, pois que tal declaração tem efeito retroactivo (artigo 280 do Código Civil)". IX - "Foram violados, por errónea interpretação, o disposto nos artigos 610, 611, 615, 289 e 342 n. 2 todos do Código Civil". 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica considerada assente pelas instâncias: a) A A. concedeu à sociedade E dois financiamentos, sob a modalidade de abertura de crédito, que atingiram o montante de 40000000 escudos - A) e B). b) Os R.R. A e mulher, conjuntamente com C e mulher, subscreveram a carta em papel timbrado dessa Sociedade (folhas 15 e 16), em que declaram à A. que se constituem fiadores solidários e principais pagadores pelo capital, juros e demais encargos devidos a este pela referida sociedade - C). c) Os primeiros R.R. são sócios e gerentes da sociedade E, Limitada, que encerrou a sua actividade - L) e 16. d) Nem esta sociedade nem qualquer das pessoas referidas em b) liquidaram à Autora a dívida respeitante aos financiamentos -...
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