Acórdão nº 98A1016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A, e mulher B, propuseram no Tribunal Judicial de Torres Novas, em 21.9.95, acção declarativa com processo sumário contra C pedindo: - o reconhecimento do direito de preferência na venda do prédio rústico formalizada por escritura de 28.6.91, referida no artigo 4º da petição inicial; - a adjudicação desse prédio aos autores, em substituição da ré, compradora, que deverá ser condenada a abrir mão dele e a entregá-lo aos autores; - o cancelamento de quaisquer registos feitos com base na escritura de venda. Para tanto alegaram, em síntese, que: - por escritura pública outorgada em 16.7.86 adquiriram o prédio rústico identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial; - contíguo a este seu prédio, com ele confrontando pelo Norte, está o prédio rústico adquirido pela ré, encravado, não tendo qualquer contacto directo com a via pública; - há mais de 30 anos que, para acesso a este prédio, os respectivos proprietários sempre utilizaram uma serventia de terra batida, com cerca de 3m de largura, atravessando o imóvel dos autores; - o prédio encravado foi adquirido pela ré, por escritura de 28.6.91, de que os autores só tiveram conhecimento em 5.6.95. A ré contestou por impugnação e por excepção; à cautela, deduziu reconvenção, pedindo o pagamento do que fosse liquidado em execução de sentença, correspondente a obras que realizou no prédio, após 28.6.91. Houve reclamação, desatendida, da especificação e questionário. Após realizada a audiência de julgamento, foi lavrada sentença, a 1.7.97, que julgou procedente a acção, e improcedente a reconvenção. Apelou a ré, mas sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 12.5.98, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença apelada. 2. Continuando inconformada, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça oferecendo alegações que remata com as seguintes conclusões: "1ª A servidão que serviu de fundamento ao direito de preferência do A. era uma servidão constituída por usucapião. 2a As servidões constituídas por usucapião não são servidões legais. 3ª Uma vez que as servidões legais apenas podem constituir-se por negócio jurídico - contrato ou testamento -, sentença judicial ou decisão administrativa. 4ª Ou seja, por modos voluntários, na ausência dos quais poderão ser impostas coercivamente. 5ª Ora a coercibilidade não existe nas servidões adquiridas por usucapião daqui (sic) as mesmas decorram da posse ou da invocação do seu uso, sem que haja vontade negocial, como no caso dos incapazes - artigos 1266º, 1298º, nº 2, 301º e 303º, aplicáveis "ex vi" do artº. 1292º todos do C.C.. 6ª O regime próprio das servidões legais de passagem, firmado nos artigos 1550º, 1551º, 1553º, 1554º e 1569º nº 3, não se aplica, em nenhum dos seus pontos às servidões constituídas por usucapião (e por destinação de pai de família), pelo que não podendo considerar-se como servidões legais, lhe é inaplicável a preferência legal consignada no artº. 1555º. 7ª Desde logo e no que tange ao requisito do artº.1550 - prédio encravado - o qual nas servidões adquiridas por usucapião pode nem sequer chegar a existir, caso a posse do direito de passagem seja anterior à falta de comunicação suficiente com a via pública, o que não foi alegado sequer nesta acção. 8ª A evolução legislativa, conforme aos antecedentes históricos do artº. 1555º, vai no sentido de restringir as situações em que se reconhece o direito de preferência. 9ª Limitando, expressamente, essa possibilidade às servidões legais de passagem. 10ª Compensando, assim, com o direito de preferência a limitação da liberdade contratual resultante da ameaça ou do recurso efectivo a meios coactivos. 11ª Sendo certo que, essa falta de liberdade, não existe nas servidões adquiridas por usucapião, pelo que a "ratio" do preceito lhe é alheia, não justificando, por isso, o alargamento de tal preferência. 12ª Por outro lado, o carácter excepcional das preferências legais, impede a sua aplicação analógica. 13ª A servidão de passagem que foi reconhecida aos recorridos, não é fundamento de direito de preferência que, aliás, a sentença lhe conferiu e o acórdão recorrido confirmou pelo que foi violado o disposto no nº 1 do artº. 1555º e no nº 2 do artº. 1557º, ambos do C.C. 14ª Admitindo-se, por mera hipótese, a confirmação do acórdão, deverá excluir-se na parte decisória, do alcance da preferência, o prédio urbano construído pela R. depois da compra". Pugnou-se, nas contra-alegações, pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II O acórdão recorrido deu como assente o seguinte quadro factual (elencar-se-ão por letras, os factos especificados, e por números, os factos emergentes do questionário): ESPECIFICAÇÃO "A- No dia 16 de Julho de 1986, no Cartório Notarial de Torres Novas, D e marido, E, declararam vender a A e este declarou comprar-lhes, pela quantia de 140000 escudos, um prédio rústico composto de terra de semeadura, com oliveiras, figueiras, árvores de fruto e um poço com engenho de ferro, com a área de 2900 m2, sito no Cabrimau, freguesia de Olaia, concelho de T. Novas, descrito na Conservatória sob o n° 158, inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o art. 753 . B- Tal prédio confronta a Norte com outro prédio rústico, composto de solo subjacente de cultura arvense com olival, amendoeiras, figueiras, horta, pomar e cultura...

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