Acórdão nº 98A105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução31 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, esta deduziu embargos de executado, pretendendo a extinção da acção executiva.

Houve contestação e procedeu-se a julgamento.

Pela sentença de fls. 213 e segs., foram os embargos julgados parcialmente procedentes, no sentido do "prosseguimento da execução ... relativamente às letras juntas ... , com excepção da letra, no valor de 9550599 escudos e 60 centavos, que prosseguirá apenas pelo montante de 550599 escudos e 60 centavos", tendo-se condenado a embargada, como litigante de má fé, na multa de 60000 escudos e na indemnização de 150000 escudos a favor da embargante.

Em recurso de apelação interposto pela embargante, o acórdão de fls. 258 e segs. julgou "os embargos totalmente procedentes, com a consequente extinção da execução".

Neste recurso de revista, a embargada pretende a revogação daquele acórdão e a subsistência da sentença da 1ª Instância, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - é dona e legítima portadora das quatros letras de câmbio constantes dos autos; - a recorrida é a única filha e herdeira de C, aceitante de todos esses títulos, que constituem a causa de pedir na acção cambiária; - é na força probatória do escrito que radica a eficácia executiva do título, incumbindo ao devedor a alegação e prova dos factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito correspondente; - ainda que alegada em sede de embargos de executado, a invocação de falsidade da assinatura da aceitante da letra tem a natureza de excepção peremptória; - o ónus da prova desse facto cabe ao embargante; - a recorrida não fez essa prova; - foi violado o disposto no art. 342 do Cód. Civil, no "assento" de 14-05-96 e no art. 46 c) do Cód. P. Civil.

A embargante, por sua vez, sustentou a improcedência do recurso.

II - Factos dados como provados: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, de que estes embargos são apenso, encontram-se juntas 4 letras de câmbio, de que a embargada é portadora, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, constando, respectivamente, nos locais destinados às assinaturas do sacador e do aceitante, as seguintes: "A" e "C".

Das mesmas, nos valores de 9550599 escudos, 800000 escudos, 200000 escudos e 200000 escudos, constam, respectivamente, 31-12-90 e 31-12-89 (relativamente às 3 últimas), como datas de vencimento, e 30-07-90 e 31-12-89 (também quanto...

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