Acórdão nº 98A105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 31 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, esta deduziu embargos de executado, pretendendo a extinção da acção executiva.
Houve contestação e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de fls. 213 e segs., foram os embargos julgados parcialmente procedentes, no sentido do "prosseguimento da execução ... relativamente às letras juntas ... , com excepção da letra, no valor de 9550599 escudos e 60 centavos, que prosseguirá apenas pelo montante de 550599 escudos e 60 centavos", tendo-se condenado a embargada, como litigante de má fé, na multa de 60000 escudos e na indemnização de 150000 escudos a favor da embargante.
Em recurso de apelação interposto pela embargante, o acórdão de fls. 258 e segs. julgou "os embargos totalmente procedentes, com a consequente extinção da execução".
Neste recurso de revista, a embargada pretende a revogação daquele acórdão e a subsistência da sentença da 1ª Instância, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - é dona e legítima portadora das quatros letras de câmbio constantes dos autos; - a recorrida é a única filha e herdeira de C, aceitante de todos esses títulos, que constituem a causa de pedir na acção cambiária; - é na força probatória do escrito que radica a eficácia executiva do título, incumbindo ao devedor a alegação e prova dos factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito correspondente; - ainda que alegada em sede de embargos de executado, a invocação de falsidade da assinatura da aceitante da letra tem a natureza de excepção peremptória; - o ónus da prova desse facto cabe ao embargante; - a recorrida não fez essa prova; - foi violado o disposto no art. 342 do Cód. Civil, no "assento" de 14-05-96 e no art. 46 c) do Cód. P. Civil.
A embargante, por sua vez, sustentou a improcedência do recurso.
II - Factos dados como provados: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, de que estes embargos são apenso, encontram-se juntas 4 letras de câmbio, de que a embargada é portadora, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, constando, respectivamente, nos locais destinados às assinaturas do sacador e do aceitante, as seguintes: "A" e "C".
Das mesmas, nos valores de 9550599 escudos, 800000 escudos, 200000 escudos e 200000 escudos, constam, respectivamente, 31-12-90 e 31-12-89 (relativamente às 3 últimas), como datas de vencimento, e 30-07-90 e 31-12-89 (também quanto...
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