Acórdão nº 98A1052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça: No tribunal cível da comarca de Lisboa - 17º juízo - A instaurou acção com processo ordinário contra B e C, aquela por si e ambos como únicos herdeiros do falecido D pedindo sejam os réus não só habilitados como únicos herdeiros daquele D mas ainda condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 4372584 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, em virtude de os réus não cumprirem o contrato através do qual a autora vendeu ao falecido D e a sua mulher, a ora ré, a prestações e com reserva de propriedade, um semi-reboque. Contestaram os réus, pedindo, além do mais, a concessão de apoio judiciário. Replicou a autora para concluir como na petição inicial. Aos réus foi concedido apoio judiciário , com dispensa total de preparos e de pagamentos de custas. No saneador, apreciando-se logo o mérito da causa, foi a acção julgada procedente pelo que, além de os réus serem declarados habilitados como únicos herdeiros de D, foram também condenados a pagar à autora a quantia de 4372584 escudos, com juros desde a citação à taxa de 10% ao ano, sendo a responsabilidade do réu solidária com a da ré, mas limitada às forças da herança aberta por óbito de D e, após a partilha, à quota que nessa herança lhe couber. Inconformados, apelaram os réus. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 199 e seguintes, datado de 16 de Junho de 1998, concedendo provimento ao recurso, revogou o saneador - sentença no tocante à decretada condenação no pagamento à autora do impetrado a título de indemnização, de tal pedido se absolvendo os réus. Foi a vez de a autora, não conformada, recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1ª - A autora, ora recorrente, formulou pedido de indemnização de perdas e danos com fundamento na cláusula penal incita na cláusula 8ª do contrato dos autos e no normativo incito no artigo 935 do C.Civil; 2ª - Na cláusula penal insita na cláusula 8ª do referido contrato foi expressamente convencionado que no caso de resolução do mesmo a recorrente teria o direito a uma indemnização de valor igual a metade do preço total ajustado, sem prejuízo de poder exigir a ressarcibilidade do prejuízo excedente, e sem prejuízo de fazer suas todas as importâncias que tivesse recebido do recorrido em cumprimento do referido contrato; 3ª - A cláusula penal insita na cláusula 8ª do contrato referida nos autos harmoniza-se perfeitamente com o disposto no artigo 935 do C.Civil.; 4ª - Com efeito,, o artigo 935 do C.Civil - ao invés do que se sustenta no acórdão...

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