Acórdão nº 98A1052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça: No tribunal cível da comarca de Lisboa - 17º juízo - A instaurou acção com processo ordinário contra B e C, aquela por si e ambos como únicos herdeiros do falecido D pedindo sejam os réus não só habilitados como únicos herdeiros daquele D mas ainda condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 4372584 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, em virtude de os réus não cumprirem o contrato através do qual a autora vendeu ao falecido D e a sua mulher, a ora ré, a prestações e com reserva de propriedade, um semi-reboque. Contestaram os réus, pedindo, além do mais, a concessão de apoio judiciário. Replicou a autora para concluir como na petição inicial. Aos réus foi concedido apoio judiciário , com dispensa total de preparos e de pagamentos de custas. No saneador, apreciando-se logo o mérito da causa, foi a acção julgada procedente pelo que, além de os réus serem declarados habilitados como únicos herdeiros de D, foram também condenados a pagar à autora a quantia de 4372584 escudos, com juros desde a citação à taxa de 10% ao ano, sendo a responsabilidade do réu solidária com a da ré, mas limitada às forças da herança aberta por óbito de D e, após a partilha, à quota que nessa herança lhe couber. Inconformados, apelaram os réus. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 199 e seguintes, datado de 16 de Junho de 1998, concedendo provimento ao recurso, revogou o saneador - sentença no tocante à decretada condenação no pagamento à autora do impetrado a título de indemnização, de tal pedido se absolvendo os réus. Foi a vez de a autora, não conformada, recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1ª - A autora, ora recorrente, formulou pedido de indemnização de perdas e danos com fundamento na cláusula penal incita na cláusula 8ª do contrato dos autos e no normativo incito no artigo 935 do C.Civil; 2ª - Na cláusula penal insita na cláusula 8ª do referido contrato foi expressamente convencionado que no caso de resolução do mesmo a recorrente teria o direito a uma indemnização de valor igual a metade do preço total ajustado, sem prejuízo de poder exigir a ressarcibilidade do prejuízo excedente, e sem prejuízo de fazer suas todas as importâncias que tivesse recebido do recorrido em cumprimento do referido contrato; 3ª - A cláusula penal insita na cláusula 8ª do contrato referida nos autos harmoniza-se perfeitamente com o disposto no artigo 935 do C.Civil.; 4ª - Com efeito,, o artigo 935 do C.Civil - ao invés do que se sustenta no acórdão...
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