Acórdão nº 98A1090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 11. Juízo Cível de Lisboa, contra B e marido C, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe 1025512 escudos, mais 59423 escudos e cinquenta centavos de juros vencidos até ao dia da propositura da acção, mais os juros que, à taxa legal de 15% sobre a dita quantia de 1025512 escudos se venceram desde 2 de Julho de 1994 até integral pagamento, mais a quantia de 2735073 escudos e os juros que, à taxa legal de 15% sobre ela se vencerem desde a citação dos Réus para os termos da presente acção até integral pagamento. Basicamente alegou que, na sequência de solicitação feita pelos Réus à firma Auto-República, L.D.A., a Autora adquiriu para dar de aluguer aos Réus o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 505 GRD, com a matrícula 34-47-BI; por contrato particular com início em 25 de Março de 1993, a Autora deu de aluguer aos Réus o referido veículo, sendo o prazo do aluguer de 48 meses, tendo sido acordado o pagamento mensal dos alugueres, no montante de 128189 escudos, incluindo já o respectivo IVA; a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução, a qual se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora aos Réus, ficando os Réus obrigados a restituir à Autora o referido veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, mas tendo ainda os Réus que pagar à Autora não só os alugueres em mora e o valor dos danos que o veículo apresentasse, mas também uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a setenta e cinco por cento do valor total dos alugueres acordados; os Réus, a partir do oitavo aluguer, inclusive, que se venceu em 25 de Outubro de 1993, deixaram de pagar os alugueres acordados, o que implicou a resolução imediata e automática do contrato nos termos acordados, como a Autora, fez saber aos Réus por carta datada de 14 de Janeiro de 1994, a Autora conseguiu recuperar o veículo em 9 de Junho de 1994; os Réus não pagaram à Autora os alugueres referentes aos períodos do 8. (vencido em 25 de Outubro de 1993) ao 15. (vencido em 25 de Maio de 1994), num total de 1025512 escudos, importância que, por isso, devem à Autora, acrescendo os juros de mora; mais devem os Réus à Autora a quantia de 2735073 escudos, como indemnização, acrescendo também os juros. Regularmente citados, os Réus não contestaram. A acção foi julgada parcialmente procedente, absolvendo os Reús do pedido feito a título de indemnização e condenando-os ao pagamento da quantia também pedida de 1025512 escudos e juros. Apelou a Autora, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Julho de 1998, recusando a indemnização, decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O estabelecimento de uma cláusula penal consiste precisamente na fixação prévia do montante indemnizatório para o caso de incumprimento, fixação essa que dispensa, sempre, a alegação e prova por parte do credor dos prejuízos sofridos bem como a sua quantificação. Pode até não haver prejuízos. 2. Atento o acordado na Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos, a Autora, ora recorrente, não tinha que provar, ou sequer que alegar, quais os prejuízos que sofreu com o incumprimento do contrato dos autos, não tendo, evidentemente, também que os quantificar. 3. A averiguação da existência ou não de desproporcionalidade - "desproporção sensível" - para efeitos de aplicação da alínea c) do artigo 19 do Decreto- -Lei 446/85, de 25 de Outubro, deve ser feita em abstracto, e deve ser feita tendo em conta o quadro negocial padronizado. 4. No acórdão recorrido o Tribunal a quo ao "averiguar" a referida desproporcionalidade teve apenas em conta o caso concreto dos autos. 5. A indemnização prevista e acordada no n. 4 da Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos não é, em abstracto e tendo em conta o quadro negocial padronizado, desproporcionada aos danos a ressarcir. Não é contrária ao disposto no artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. Aliás, 6. Mesmo que fosse desproporcional - o que não é -, a Cláusula 8., n. 4, das Condições Gerais do contrato dos autos, não podia ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, pelo Tribunal a quo - nem aliás pela primeira instância - porquanto nenhum dos Réus, ora recorridos -, que nem sequer contestaram a acção - pôs em causa a sua validade, ou alegado, quanto mais provado, quaisquer factos que pudessem levar a concluir ser a referida Cláusula 8., n. 4, das Condições Gerais do contrato dos autos uma cláusula penal desproporcionada, o que em realidade não é. 7. Assim, o Tribunal a quo não só não devia - pois a Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos não é desproporcionada, não é nula nos termos do artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, além de que a apreciação de tal desproporção tem de ser feita em abstracto e não relativamente ao caso concreto - como não podia -, pois os Réus ora recorridos, não puseram em causa a validade da dita Cláusula 8, ns. 3 e 4, das Condições Gerais do contrato dos autos, não alegaram sequer, quanto mais provaram, quaisquer factos que pudessem levar a concluir ser a referida Cláusula 8. uma cláusula penal desproporcionada, o que em realidade não é - decidir como o fez no acórdão recorrido. 8. Pode aliás entender-se que a dita Cláusula 8., ns. 3 e 4, das Condições Gerais do contrato dos autos não consubstancia sequer uma cláusula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade, caso em que jamais lhe seria aplicável o artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 466/85, de 25 de Outubro. 9. De qualquer forma, entenda-se o que se entender relativamente à natureza jurídica da Cláusula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT