Acórdão nº 98A113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução31 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A e mulher B, e C e mulher D movem a E e mulher F, e G, todos com os sinais dos autos, acção de preferência afim de, reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico identificado no art. 11 da pet. in., alienado pelos 1º réus à 2ª ré, porque comproprietários de prédio rústico referido no art. 1, com área inferior à unidade de cultura confinante com aquele e lhes não ter sido comunicado o projecto de venda, dando-se-lhes a preferência, condenando-se a 2ª ré a dele abrir mão a favor, em comum e partes iguais, dos autores.

Contestando, a ré G excepcionou destinar-se a fim diferente do de cultura (para habitação própria) e impugnou.

Prosseguindo até final seus normais termos, improcedeu a acção em sentença que a Relação confirmou por proceder a excepção.

Mais uma vez inconformados, recorrem os autores que, defendendo a procedência da acção, concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - porque comproprietários de prédio rústico com área inferior à da unidade de cultura que confina com o rústico alienado, venda de que não tiveram conhecimento, gozam do direito de preferência ao qual nunca renunciaram: - a ré G não é e nunca foi confinante com este prédio rústico que adquiriu aos 1º réus; - no acto de pagamento do imposto da sisa, a ré G, através do seu gestor de negócios, declarou expressamente que o prédio que ia comprar não se destinava a construção urbana - nem das declarações prestadas na escritura de compra e venda se infere tal destino, e - do mesmo de todas as negociações prévias que houve na compra de tal prédio os autores, por qualquer modo, não tiveram conhecimento da sua existência, mormente da intencionalidade da compradora.

Contraalegando, a ré G pugnou pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - por escritura de partilha celebrada em 13-12-93, no Cartório Notarial de Barcelos, os autores adquiriram a propriedade do prédio composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de Paranho, freguesia de Remelhe, Barcelos, com a área de 11900 m2, a confrontar do norte com H e outro, do sul com I, do nascente com J e do poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 437, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n. 309; b) - por si e antepossuidores, os autores vêm afrutando e desafrutando, roçando mato, cortando pinheiros e eucaliptos, cortando lenhas e...

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