Acórdão nº 98A113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 31 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A e mulher B, e C e mulher D movem a E e mulher F, e G, todos com os sinais dos autos, acção de preferência afim de, reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico identificado no art. 11 da pet. in., alienado pelos 1º réus à 2ª ré, porque comproprietários de prédio rústico referido no art. 1, com área inferior à unidade de cultura confinante com aquele e lhes não ter sido comunicado o projecto de venda, dando-se-lhes a preferência, condenando-se a 2ª ré a dele abrir mão a favor, em comum e partes iguais, dos autores.
Contestando, a ré G excepcionou destinar-se a fim diferente do de cultura (para habitação própria) e impugnou.
Prosseguindo até final seus normais termos, improcedeu a acção em sentença que a Relação confirmou por proceder a excepção.
Mais uma vez inconformados, recorrem os autores que, defendendo a procedência da acção, concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - porque comproprietários de prédio rústico com área inferior à da unidade de cultura que confina com o rústico alienado, venda de que não tiveram conhecimento, gozam do direito de preferência ao qual nunca renunciaram: - a ré G não é e nunca foi confinante com este prédio rústico que adquiriu aos 1º réus; - no acto de pagamento do imposto da sisa, a ré G, através do seu gestor de negócios, declarou expressamente que o prédio que ia comprar não se destinava a construção urbana - nem das declarações prestadas na escritura de compra e venda se infere tal destino, e - do mesmo de todas as negociações prévias que houve na compra de tal prédio os autores, por qualquer modo, não tiveram conhecimento da sua existência, mormente da intencionalidade da compradora.
Contraalegando, a ré G pugnou pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - por escritura de partilha celebrada em 13-12-93, no Cartório Notarial de Barcelos, os autores adquiriram a propriedade do prédio composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de Paranho, freguesia de Remelhe, Barcelos, com a área de 11900 m2, a confrontar do norte com H e outro, do sul com I, do nascente com J e do poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 437, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n. 309; b) - por si e antepossuidores, os autores vêm afrutando e desafrutando, roçando mato, cortando pinheiros e eucaliptos, cortando lenhas e...
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