Acórdão nº 98A1262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs pelo 2º Juízo Cível da comarca do Porto contra B uma acção declarativa com processo ordinário em que pediu a condenação do réu a: a) Devolver-lhe o capital, no montante de 2315836 escudos e 80 centavos que indevidamente liquidou e transferiu da sua conta D/O, integrando-o nessa conta, acrescido de juros à taxa contratada de 12,5%, correspondentes ao período em que dela estiveram arredados, desde 3/6/93 e até efectivo reembolso, sendo de 183204 escudos e 90 centavos os já vencidos; b) Pagar-lhe a quantia de 1000000 escudos, correspondentes ao montante dos lucros cessantes, e os respectivos juros legais nas condições referidas em a), sendo num total de 93.931 escudos e 50 centavos; c) Pagar-lhe 500000 escudos como indemnização dos danos morais e respectivos juros legais, também nas mesmas condições, sendo de 47.465 escudos e 80 centavos os já vencidos. Para tanto alegou que, sendo titular de duas contas de depósito a prazo na dependência que o réu tem na Foz, estas contas foram indevidamente e sem seu conhecimento e consentimento liquidadas, lançando o réu o saldo na conta D/O e aí debitando a importância referida em a) com o pretexto de se pagar de pretensos créditos seus sobre o autor. Alegou ainda que devido à indisponibilidade desse dinheiro perdeu a ocasião de realizar um negócio altamente lucrativo e sofreu vexame, desgostos e outras contrariedades, assim tendo cabimento as indemnizações pedidas. Após contestação em que o réu pediu a sua absolvição do pedido e réplica onde o autor acabou por pedir a condenação do réu em multa e indemnização por litigância de má fé, houve saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento, após o que se proferiu sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 2315836 escudos e 80 centavos, com juros de mora à taxa de 12,5% desde 3/6/93 até efectivo reembolso, bem como a quantia de 500000 escudos como indemnização por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde 3/6/93 até efectivo pagamento. Julgada improcedente pela Relação do Porto a apelação interposta pelo réu, trouxe ele a este STJ o presente recurso de revista em que, pedindo que se revogue o acórdão da Relação, formula, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª A acção "sub judice" tem por fundamento o alegado incumprimento de um contrato de depósito bancário, inscrevendo-se, portanto, no âmbito da responsabilidade contratual; 2ª Na esfera da responsabilidade civil contratual os danos não patrimoniais não são reparáveis. Isto porque, por um lado, o art. 496º do CC, que consagra a ressarcibilidade desses danos, inscreve-se, em termos sistemáticos, na subsecção da responsabilidade civil por factos ilícitos, o que claramente inculca que tais prejuízos só relevam em sede de responsabilidade aquiliana, e, por outro lado, a reparação dos danos morais no campo da responsabilidade contratual introduziria um factor de séria perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico, alimentando propósitos especulativos e conduzindo à comercialização de valores morais - cfr., "inter alia", A Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1º, 7ª edição, pg. 599 e RLJ 123, 253/255; e J. Figueiredo Dias e Jorge Sinde Monteiro, BMJ 332, 41; 3ª Pelo que "in casu" a indemnização arbitrada pelo tribunal "a quo" a título de danos não patrimoniais deve improceder; 4ª Sem embargo, face à matéria de facto dada como provada, não assiste ao autor o direito à indemnização por danos morais; apenas se fez prova que o autor sofreu "contrariedades" que, consoante é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, não revestem a gravidade exigida no art. 496º do CC e, por consequência, não merecem a tutela do direito: 5ª Por outro lado, facto ilícito e prejuízo são realidades jurídicas distintas, não podendo confundir-se a existência do dano não patrimonial com as circunstâncias do incumprimento do contrato; 6ª Os juros peticionados sobre o capital das contas a prazo têm a natureza de juros remuneratórios; como tal, só são devidos enquanto estiver em vigor o contrato de depósito; 7ª Está assente nos autos que o autor solicitou verbalmente o cancelamento dos depósitos a prazo para a data do seu vencimento (3/6/93), pretensão que confirmou por escrito em 4/6/93, pelo que, independentemente da conduta do réu, tais contratos cessaram os seus efeitos nesse momento; 8ª Nesta conformidade, a condenação do réu no pagamento dos juros significa continuar a remunerar "contra legem" um capital cedido no âmbito de um contrato de depósito que de há muito ("rectius": desde 3/6/93) deixava de cobrar eficácia e validade; 9ª Por outro lado, a 1ª instância, ao condenar no pagamento dos juros, condenou em objecto diferente do pedido, em violação do art. 661º, nº 1, do CPC; não declarando tal nulidade cominada no art. 668º, nº 1, al. e) do CPC, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento; 10ª De igual modo não deve proceder a condenação do réu no pagamento de juros de mora relativamente à indemnização por danos morais por isso que se trata de um (suposto) crédito ilíquido, que apenas poderá vir a tornar-se certo com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente o fixar; 11ª Cuida-se de um corolário do princípio "in illiquido non fit mora" que, remontando ao direito romano, foi acolhido na nossa ordem jurídica; 12ª Tal regra não cede em face da nova redacção que o DL nº 262/83 deu ao nº 3 do art. 805º do CC, pois essa alteração legislativa restringiu o seu alcance à responsabilidade civil extracontratual e, na espécie, a fonte da obrigação de indemnizar é a responsabilidade contratual, cujo regime, mesmo em caso de concurso, absorve o da aquiliana; 13ª No douto acórdão...

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