Acórdão nº 98A1262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs pelo 2º Juízo Cível da comarca do Porto contra B uma acção declarativa com processo ordinário em que pediu a condenação do réu a: a) Devolver-lhe o capital, no montante de 2315836 escudos e 80 centavos que indevidamente liquidou e transferiu da sua conta D/O, integrando-o nessa conta, acrescido de juros à taxa contratada de 12,5%, correspondentes ao período em que dela estiveram arredados, desde 3/6/93 e até efectivo reembolso, sendo de 183204 escudos e 90 centavos os já vencidos; b) Pagar-lhe a quantia de 1000000 escudos, correspondentes ao montante dos lucros cessantes, e os respectivos juros legais nas condições referidas em a), sendo num total de 93.931 escudos e 50 centavos; c) Pagar-lhe 500000 escudos como indemnização dos danos morais e respectivos juros legais, também nas mesmas condições, sendo de 47.465 escudos e 80 centavos os já vencidos. Para tanto alegou que, sendo titular de duas contas de depósito a prazo na dependência que o réu tem na Foz, estas contas foram indevidamente e sem seu conhecimento e consentimento liquidadas, lançando o réu o saldo na conta D/O e aí debitando a importância referida em a) com o pretexto de se pagar de pretensos créditos seus sobre o autor. Alegou ainda que devido à indisponibilidade desse dinheiro perdeu a ocasião de realizar um negócio altamente lucrativo e sofreu vexame, desgostos e outras contrariedades, assim tendo cabimento as indemnizações pedidas. Após contestação em que o réu pediu a sua absolvição do pedido e réplica onde o autor acabou por pedir a condenação do réu em multa e indemnização por litigância de má fé, houve saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento, após o que se proferiu sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 2315836 escudos e 80 centavos, com juros de mora à taxa de 12,5% desde 3/6/93 até efectivo reembolso, bem como a quantia de 500000 escudos como indemnização por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde 3/6/93 até efectivo pagamento. Julgada improcedente pela Relação do Porto a apelação interposta pelo réu, trouxe ele a este STJ o presente recurso de revista em que, pedindo que se revogue o acórdão da Relação, formula, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª A acção "sub judice" tem por fundamento o alegado incumprimento de um contrato de depósito bancário, inscrevendo-se, portanto, no âmbito da responsabilidade contratual; 2ª Na esfera da responsabilidade civil contratual os danos não patrimoniais não são reparáveis. Isto porque, por um lado, o art. 496º do CC, que consagra a ressarcibilidade desses danos, inscreve-se, em termos sistemáticos, na subsecção da responsabilidade civil por factos ilícitos, o que claramente inculca que tais prejuízos só relevam em sede de responsabilidade aquiliana, e, por outro lado, a reparação dos danos morais no campo da responsabilidade contratual introduziria um factor de séria perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico, alimentando propósitos especulativos e conduzindo à comercialização de valores morais - cfr., "inter alia", A Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1º, 7ª edição, pg. 599 e RLJ 123, 253/255; e J. Figueiredo Dias e Jorge Sinde Monteiro, BMJ 332, 41; 3ª Pelo que "in casu" a indemnização arbitrada pelo tribunal "a quo" a título de danos não patrimoniais deve improceder; 4ª Sem embargo, face à matéria de facto dada como provada, não assiste ao autor o direito à indemnização por danos morais; apenas se fez prova que o autor sofreu "contrariedades" que, consoante é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, não revestem a gravidade exigida no art. 496º do CC e, por consequência, não merecem a tutela do direito: 5ª Por outro lado, facto ilícito e prejuízo são realidades jurídicas distintas, não podendo confundir-se a existência do dano não patrimonial com as circunstâncias do incumprimento do contrato; 6ª Os juros peticionados sobre o capital das contas a prazo têm a natureza de juros remuneratórios; como tal, só são devidos enquanto estiver em vigor o contrato de depósito; 7ª Está assente nos autos que o autor solicitou verbalmente o cancelamento dos depósitos a prazo para a data do seu vencimento (3/6/93), pretensão que confirmou por escrito em 4/6/93, pelo que, independentemente da conduta do réu, tais contratos cessaram os seus efeitos nesse momento; 8ª Nesta conformidade, a condenação do réu no pagamento dos juros significa continuar a remunerar "contra legem" um capital cedido no âmbito de um contrato de depósito que de há muito ("rectius": desde 3/6/93) deixava de cobrar eficácia e validade; 9ª Por outro lado, a 1ª instância, ao condenar no pagamento dos juros, condenou em objecto diferente do pedido, em violação do art. 661º, nº 1, do CPC; não declarando tal nulidade cominada no art. 668º, nº 1, al. e) do CPC, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento; 10ª De igual modo não deve proceder a condenação do réu no pagamento de juros de mora relativamente à indemnização por danos morais por isso que se trata de um (suposto) crédito ilíquido, que apenas poderá vir a tornar-se certo com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente o fixar; 11ª Cuida-se de um corolário do princípio "in illiquido non fit mora" que, remontando ao direito romano, foi acolhido na nossa ordem jurídica; 12ª Tal regra não cede em face da nova redacção que o DL nº 262/83 deu ao nº 3 do art. 805º do CC, pois essa alteração legislativa restringiu o seu alcance à responsabilidade civil extracontratual e, na espécie, a fonte da obrigação de indemnizar é a responsabilidade contratual, cujo regime, mesmo em caso de concurso, absorve o da aquiliana; 13ª No douto acórdão...
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