Acórdão nº 98A1271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, por entender que no decurso do processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais a requerida não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Citada, a requerida nada disse. A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição. Recorreu o Ministério Público, que pede, alegando, um juízo de procedência da oposição deduzida ou, subsidiariamente, que se determine a ampliação da matéria de facto. Nas conclusões que ofereceu levanta as seguintes questões: 1- Os elementos constantes dos autos permitem que se dêem como provados mais factos do que os que a decisão recorrida teve como apurados, os quais podem ser considerados pelo STJ; 2- Mesmo a matéria de facto que ali foi considerada não comprova a ligação efectiva da recorrida à comunidade nacional, o que igualmente se não provou quanto ao seu marido, no tocante à comunidade portuguesa de Macau. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte matéria de facto: 1- Em 15/10/91 a requerida, de nacionalidade chinesa, contraíu casamento civil, na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau, com B, cidadão português nascido em Santo António, Macau; 2- Do casamento há duas filhas - C e D I - de nacionalidade portuguesa, nascidas na freguesia da Sé, Macau, em 24/12/92 e 28/8/94, respectivamente; 3- Em 22/1/97, na mesma Conservatória, a recorrida declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do referido casamento; 4- Com base nessa declaração foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o proc. nº 1783/97, não tendo chegado a ser lavrado o registo por se haver entendido que a recorrida não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, que o casamento e o nascimento das filhas só por si não conferem; 5- A recorrida reside em Macau, em cujos serviços de identificação obteve reconhecimento dessa residência desde 1996; 6- A recorrida não conhece Portugal nem a sua história, a cultura e costumes das suas gentes e não fala a língua portuguesa. A análise das questões postas tem que começar pela escolha do direito aplicável. A mais recente legislação portuguesa sobre direito da nacionalidade consta da Lei nº 37/81, de 3/10 - à qual pertencerá qualquer preceito legal que adiante se citar sem outra identificação -, com as alterações que nela...
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