Acórdão nº 98A1281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo se declare que vivia há mais de 2 anos com B em condições análogas às dos cônjuges, que carece de alimentos no montante de 40000 escudos mensais e que não tem direito a alimentos da herança da B, por insuficiência de bens, e se lhe reconheça a qualidade de titular da pensão de sobrevivência por morte daquela B. O réu contestou, por impugnação, e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 82 e segs julgou-se a acção procedente, reconhecendo-se "ao autor o direito de obter alimentos da herança aberta por óbito de B..." e condenando-se "a ré a reconhecer que o autor fica com a qualidade de titular da pensão de sobrevivência e, devido à inexistência efectiva de património da referida herança, ... a pagar-lhe, mensalmente, a quantia de 40000 escudos". Em recurso de apelação interposto pelo réu, o acórdão de fls 115 e segs revogou aquela sentença e absolveu o réu do pedido._ _Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão e a procedência parcial da acção com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - não houve condenação além do pedido, porque a acção destina-se a obter a declaração da existência de um direito e a condenação proferida significa essa declaração; - a admitir-se essa nulidade, sempre seria de considerar verificados todos os pressupostos para a concessão da pensão de sobrevivência; - a matéria de facto provada é suficiente para esse efeito; - os tribunais comuns são os competentes para a presente acção; - não tem qualquer contacto com os filhos e o ex-cônjuge, não detendo este qualquer possibilidade de contribuir para as suas despesas, como a não têm os seus irmãos; - foi violado o disposto nos artos 2009º e 2020º do Cód. Civil, 66º do Cód. P. Civil, 8º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 322/90, de 18-10, e 2º a 4º do Dec. Reg. nº 1/94, de 18-1. O réu, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso, designadamente porque "o A. não alegou, como lhe competia, que a sua ex-cônjuge não lhe podia prestar alimentos".- // -II - Factos dados como provados: O autor viveu com B desde 1976. Desde essa data dedicou-se-lhe inteiramente, partilhando a mesma cama, tomando as refeições em conjunto, contribuindo ambos para as despesas domésticas, passeando e saindo juntos. Auxiliavam-se mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro. Assistiam-se mutuamente na doença, nomeadamente quando ela ficou acamada. O autor atribuiu durante 18 anos à B carinhos próprios de uma verdadeira esposa. Tal ligação era notória e pública, porque conhecida de toda a gente, sendo considerados por vizinhos e outras pessoas como se fossem marido e mulher. Essa ligação, que se iniciou em 1976, perdurou ininterruptamente sem qualquer hiato até 3-8-94, altura em que faleceu a B. O autor, por morte da sua companheira, ficou numa situação de elevada carência económica já que, desempregado, não dispõe de quaisquer meios para fazer face às...
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