Acórdão nº 98A1281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo se declare que vivia há mais de 2 anos com B em condições análogas às dos cônjuges, que carece de alimentos no montante de 40000 escudos mensais e que não tem direito a alimentos da herança da B, por insuficiência de bens, e se lhe reconheça a qualidade de titular da pensão de sobrevivência por morte daquela B. O réu contestou, por impugnação, e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 82 e segs julgou-se a acção procedente, reconhecendo-se "ao autor o direito de obter alimentos da herança aberta por óbito de B..." e condenando-se "a ré a reconhecer que o autor fica com a qualidade de titular da pensão de sobrevivência e, devido à inexistência efectiva de património da referida herança, ... a pagar-lhe, mensalmente, a quantia de 40000 escudos". Em recurso de apelação interposto pelo réu, o acórdão de fls 115 e segs revogou aquela sentença e absolveu o réu do pedido._ _Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão e a procedência parcial da acção com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - não houve condenação além do pedido, porque a acção destina-se a obter a declaração da existência de um direito e a condenação proferida significa essa declaração; - a admitir-se essa nulidade, sempre seria de considerar verificados todos os pressupostos para a concessão da pensão de sobrevivência; - a matéria de facto provada é suficiente para esse efeito; - os tribunais comuns são os competentes para a presente acção; - não tem qualquer contacto com os filhos e o ex-cônjuge, não detendo este qualquer possibilidade de contribuir para as suas despesas, como a não têm os seus irmãos; - foi violado o disposto nos artos 2009º e 2020º do Cód. Civil, 66º do Cód. P. Civil, 8º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 322/90, de 18-10, e 2º a 4º do Dec. Reg. nº 1/94, de 18-1. O réu, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso, designadamente porque "o A. não alegou, como lhe competia, que a sua ex-cônjuge não lhe podia prestar alimentos".- // -II - Factos dados como provados: O autor viveu com B desde 1976. Desde essa data dedicou-se-lhe inteiramente, partilhando a mesma cama, tomando as refeições em conjunto, contribuindo ambos para as despesas domésticas, passeando e saindo juntos. Auxiliavam-se mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro. Assistiam-se mutuamente na doença, nomeadamente quando ela ficou acamada. O autor atribuiu durante 18 anos à B carinhos próprios de uma verdadeira esposa. Tal ligação era notória e pública, porque conhecida de toda a gente, sendo considerados por vizinhos e outras pessoas como se fossem marido e mulher. Essa ligação, que se iniciou em 1976, perdurou ininterruptamente sem qualquer hiato até 3-8-94, altura em que faleceu a B. O autor, por morte da sua companheira, ficou numa situação de elevada carência económica já que, desempregado, não dispõe de quaisquer meios para fazer face às...

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