Acórdão nº 98A167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução17 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I. Pela comarca do Montijo, A propôs esta acção, dita de consignação em depósito, contra B e C. Basicamente, a autora invocou um "hipotético" contrato-promessa, por força do qual recebera um sinal de 500000 escudos; e, tendo resolvido esse contrato, pretendia entregar o dobro do sinal. Pediu, por isso, que lhe fosse admitido o depósito de 1000000 escudos (fls. 2 e segs.). Os réus contestaram e pediram a execução específica daquele contrato-promessa, que seria de compra e venda de uma fracção predial (fls. 25/26). A autora respondeu (fls. 31 e segs.). O processo foi mandado remeter para o Tribunal de Círculo do Barreiro (fls. 49/50). O pedido da execução específica foi admitido como reconvenção (fls. 59). O réu foi absolvido da instância (fls. 60). E, nesse saneador sentença, quer a acção, quer a reconvenção foram julgadas improcedentes, mais se decidindo que, por nulidade do contrato-promessa, o autor restituisse, à ré, 500000 escudos (fls. 60/65). Os réus apelaram (fls. 67). Por Acórdão de fls. 100 e segs., a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado. A ré recorreu, de revista, para este Supremo (fls. 105). E, alegando, concluiu (fls. 109 e segs.): a) O contrato-promessa em causa é válido e eficaz; b) A autora ratificou a gestão de sua filha ao chamar a si a autoria na acção, invocando aquele contrato-promessa e reconhecendo-lhe efeitos; c) O contrato-promessa não é nulo, pois a omissão dos requisitos previstos no nº 3 do art.º 410º (C. Civil) apenas é invocável pelo transmitente se foi o transmissário que, culposamente, o provocou, o que não foi, sequer, alegado; d) O Tribunal não pode conhecer, oficiosamente, da nulidade prevista no nº 3 do art.º 410º do C. Civil; e) O douto despacho-sentença e o Acórdão que o confirmou violaram os arts.º 268º e 469º do C. Civil, ao não reconhecer a ratificação ou aprovação operadas pela autora; f) Violaram os arts.º 410º nº3 e 286º do C. Civil, ao aplicar o regime deste último a uma nulidade atípica prevista naquele, bem como os arts.º 219º e 220º do mesmo Código, ao atropelar o princípio da consensualidade; g) "Violou", ainda, o Assento do STJ 3/95, de 01.02.95, ao declarar "ex officio" a referida nulidade; h) "Caiu", ainda, na previsão do art.º 668º nº 1 d) do CPC, ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que "a sentença" é nula por essa via. Finalizando, a recorrente pede revogação do Acórdão recorrido e do despacho-sentença, para o...

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