Acórdão nº 98A167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I. Pela comarca do Montijo, A propôs esta acção, dita de consignação em depósito, contra B e C. Basicamente, a autora invocou um "hipotético" contrato-promessa, por força do qual recebera um sinal de 500000 escudos; e, tendo resolvido esse contrato, pretendia entregar o dobro do sinal. Pediu, por isso, que lhe fosse admitido o depósito de 1000000 escudos (fls. 2 e segs.). Os réus contestaram e pediram a execução específica daquele contrato-promessa, que seria de compra e venda de uma fracção predial (fls. 25/26). A autora respondeu (fls. 31 e segs.). O processo foi mandado remeter para o Tribunal de Círculo do Barreiro (fls. 49/50). O pedido da execução específica foi admitido como reconvenção (fls. 59). O réu foi absolvido da instância (fls. 60). E, nesse saneador sentença, quer a acção, quer a reconvenção foram julgadas improcedentes, mais se decidindo que, por nulidade do contrato-promessa, o autor restituisse, à ré, 500000 escudos (fls. 60/65). Os réus apelaram (fls. 67). Por Acórdão de fls. 100 e segs., a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado. A ré recorreu, de revista, para este Supremo (fls. 105). E, alegando, concluiu (fls. 109 e segs.): a) O contrato-promessa em causa é válido e eficaz; b) A autora ratificou a gestão de sua filha ao chamar a si a autoria na acção, invocando aquele contrato-promessa e reconhecendo-lhe efeitos; c) O contrato-promessa não é nulo, pois a omissão dos requisitos previstos no nº 3 do art.º 410º (C. Civil) apenas é invocável pelo transmitente se foi o transmissário que, culposamente, o provocou, o que não foi, sequer, alegado; d) O Tribunal não pode conhecer, oficiosamente, da nulidade prevista no nº 3 do art.º 410º do C. Civil; e) O douto despacho-sentença e o Acórdão que o confirmou violaram os arts.º 268º e 469º do C. Civil, ao não reconhecer a ratificação ou aprovação operadas pela autora; f) Violaram os arts.º 410º nº3 e 286º do C. Civil, ao aplicar o regime deste último a uma nulidade atípica prevista naquele, bem como os arts.º 219º e 220º do mesmo Código, ao atropelar o princípio da consensualidade; g) "Violou", ainda, o Assento do STJ 3/95, de 01.02.95, ao declarar "ex officio" a referida nulidade; h) "Caiu", ainda, na previsão do art.º 668º nº 1 d) do CPC, ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que "a sentença" é nula por essa via. Finalizando, a recorrente pede revogação do Acórdão recorrido e do despacho-sentença, para o...
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