Acórdão nº 98A174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA, intentou, no tribunal judicial da comarca de Almada, acção, com processo especial de divórcio litigioso, contra sua mulher, B ambos com sinais dos autos, pedindo seja a mesma julgada provada e procedente, decretando-se o divórcio, por culpa exclusiva da Ré.

Na contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada pelo Autor, tendo deduzido pedido reconvencional.

O processo seguiu seus regulares termos, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção, decretando a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre o A, e a R., com culpa principal desta.

A Ré recorreu, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformada, a Ré trouxe o presente recurso de revista, alegando em termos que, substancialmente, nada apresentam de inovador em relação às alegações produzidas na antecedente apelação. E conclui nos seguintes termos: 1 - O acórdão recorrido não teve em conta o estipulado no art. 1786 n. 2, a contrario, e 333 do C. Civil e houve assim violação do estatuído no art. 1786 n. 2 a contrario e 333 do C. Civil.

2 - Havendo de igual forma violação da lei do processo pois que o acórdão recorrido não teve em conta o estatuído no art. 651 n. 1 b) do C.P.Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em que a recorrente não seja considerada única exclusiva e principal culpada.

O recorrido não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II1. A, e R, casaram, um com o outro, em 13-01-1962 (A); 2. No Verão de 1980, a R, resolveu mudar a fechadura da casa (3º) e, num dia desse Verão, quando o A, regressava da praia com o filho mais velho e quis entrar em casa, não o conseguiu, porque a R, mudara tal fechadura (4º); 3. Após aquela data, o A, esteve a viver em casa dos sogros (5º); 4. Desde há cerca de 5 anos, (1987), o A, vive, em comunhão de mesa, leito e habitação, com uma senhora, C, residente em Almada (9º).

Também deve considerar-se assente, por confissão (arts. 352, 355 e 356) - cfr. arts. 10 da petição inicial e 1º da contestação -, o facto segundo o qual, desde o Verão de 1980, "A, e R, estão separados de facto, ou seja, estão separados de facto há mais de 10 anos consecutivos", afirmação reportada à data da propositura da acção, em Janeiro de 1991.

O âmbito do recurso é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente.

Ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso, no julgamento de um recurso apenas há que considerar as que são colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição ou nas conclusões que formular - arts. 684, ns. 1 e 3, e 690, n. 1, do CPC.

Vejamos, então, sem necessidade de vinculação a ordem por que...

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