Acórdão nº 98A197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa, seguindo a forma do processo ordinário e correndo termos desde 14 de Novembro de 1994 pelo 3. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, pela qual A pediu contra B a resolução do arrendamento que recai sobre o 6. andar esquerdo do prédio da Avenida ... , em Lisboa, e a condenação do réu a despejá-lo e a pagar as rendas já vencidas, no montante de 1400000 escudos, e as vincendas até à restituição do locado, veio o autor requerer em 18 de Dezembro de 1995 que, por não ter o réu pago as rendas vencidas desde a propositura da acção, se ordenasse o despejo imediato, nos termos do artigo 58, n. 2, do RAU. Houve oposição por parte do réu, após o que foi proferido despacho dando procedência ao incidente. Agravou, sem êxito, o réu para a Relação de Lisboa, que manteve o decidido. Agravando de novo, o réu pede a substituição do acórdão recorrido por outro que julgue improcedente o pedido de despejo imediato; ao alegar formulou as seguintes conclusões: 1- Não deve decretar-se o despejo imediato nos termos do n. 2 do artigo 58 do RAU por terem sido alegados factos que, a virem provar-se, constituíram o autor em mora. Mora essa, 2- só cessaria após a entrega dos recibos das rendas ao réu. 3- Pelo que é lícito ao réu excepcionar o não cumprimento. 4- Não especifica o autor quais as rendas que se venceram na pendência da acção. 5- Já que, atento o causal devolutivo - falta de pagamento de rendas -, o autor só poderia socorrer-se de rendas que se venceram após o prazo da contestação. O que, 6- Torna o pedido inepto. Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido considerou-se assente o seguinte circunstancialismo, todo ele preenchido por ocorrências do processado nestes autos: a) Em 14 de Novembro de 1994 o aqui autor intentou acção de despejo na forma ordinária contra o aqui réu com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas desde 1 de Agosto de 1994 no valor unitário de 350000 escudos; b) O réu foi citado em 23 de Junho de 1995; c) Apresentou a sua contestação em 26 de Setembro de 1995 defendendo que ocorre uma situação de "mora accipiendi" porque, segundo alega, o autor não pôs à sua disposição os recibos das rendas anteriormente pagas, d) Em 18 de Dezembro de 1995 o autor requereu o despejo imediato do locado ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 58 do RAU com fundamento na falta de pagamento das rendas até então vencidas, em número de treze, desde a data da propositura da acção; e) O requerimento foi notificado ao réu por carta registada expedida em 18 de Março de 1996 mas este não pagou nem depositou as referidas rendas, tendo-se pronunciado sobre ele no sentido de que não há mora da sua parte e que, por isso, não há fundamento para ser decretado o despejo. A análise dos autos, designadamente dos elementos constantes da certidão que instruiu o agravo em 1. instância, mostra ainda que: f) na petição inicial o autor alegou, por remissão para o texto do documento onde o acordo está documentado, ter sido convencionado o pagamento da renda no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar e em casa do senhorio ou no local que este indicar por escrito; g) Alegou ainda na petição inicial que a forma de pagamento, convencionada, das rendas é por depósito na sua conta n. ..., do Banco Borges & Irmão, dependência da Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa; h) Ao ser elaborada a especificação, e na sequência de menção feita à celebração do arrendamento em 1 de Março de 1994, foi elaborada uma alínea, designada por D), onde se consignou que foi convencionado posteriormente que a forma de pagamento da renda é feita por depósito na conta n. ..., do Banco Borges & Irmão; i) O réu não reclamou contra a elaboração desta alínea. É incontroversa a ideia segundo a qual as conclusões das alegações são uma das formas pelas quais o recorrente faz a delimitação objectiva do recurso, o que decorre dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC. Assim, temos que distinguir nas conclusões deste agravo dois blocos, que apresentamos pela ordem que processualmente é mais lógica; - as conclusões 4. a 6., de acordo com as quais haveria ineptidão do requerimento pelo qual o autor, ora gravado, pediu que se decretasse o despejo imediato; - as conclusões 1. a 3., onde o agravante invoca a mora do credor das rendas por não entregar os recibos das já recebidas. Vejamos a ora alegada ineptidão - salientando, para começar, que nem no requerimento pelo qual o agravante respondeu na 1. instância ao pedido de despejo imediato, nem nas alegações do seu agravo para a Relação, este argumento foi usado. A ineptidão agora alegada, referindo-se ao requerimento inicial do...
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