Acórdão nº 98A216 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução23 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - A, residente no Porto, intentou estes embargos de executado, contra o Banco pinto & Sotto Mayor, com sede na Rua do Ouro, 28, em Lisboa, alegando em síntese: - Que a livrança trazida à execução na qual é avalista e mais outros, se destinou a caucionar um crédito de 70000 contos, concedido por esse Banco, à sociedade de A. Pimenta; - Porém a sua responsabilidade estendia-se apenas até 23-7-89, não sendo responsável pelas prorrogações do prazo eventualmente acordadas entre o Banco e a sociedade beneficiária do crédito; -Verificando-se, ainda, a prescrição da obrigação cambiária, pois o vencimento da livrança deveria ser nessa data de 23-7-89; - Contestou o Banco, alegando, em resumo, que a responsabilidade do embargante se mantém para lá de 23-7-89, por o Banco exequente e a sociedade executada terem prorrogado o vencimento do empréstimo por acordo, e conforme o acordo entre os subscritores do contrato; - Foram juntos documentos por ambas as partes, e foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular, seguindo-se a elaboração da Especificação e do questionário, que se fixaram sem reclamações; - Realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo o Tribunal Colectivo respondido ao questionário do modo como consta do acórdão de fl. 69, sem objecções dos seus Advogados; - Na sentença de fls. 75 e 78, estes embargos foram julgados improcedentes com todas as consequências legais; - Inconformado, o Embargante interpôs recurso da sentença, que foi recebido como de apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo; - Em conferência, contudo, na Relação do Porto, tal efeito foi alterado para meramente devolutivo, como se vê de fl. 94; - Esse recurso, porém, veio a ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; - De novo, recorreu o Embargante, para este STJ, via admitida como de revista, com efeito devolutivo; - Alegando para o efeito, o Recorrente, formulou as seguintes conclusões: - I - O avalista responde autonomamente perante o legítimo portador da letra no momento do vencimento, sendo a obrigação do avalizado apenas uma referência formal: - II - O aval prestado na livrança exequenda reporta-se às obrigações assumidas pelo subscritor avalizado no contrato de abertura de crédito celebrado em 24-1-89, devendo a livrança ser preenchida nos precisos termos acordados nesse contrato: - III - Quaisquer condições que modificassem o acordo inicial, para além da prorrogação do prazo de vencimento do crédito, implicavam uma alteração ao pacto inicial de preenchimento, que só poderia produzir efeitos em relação aos intervenientes da livrança que as subscrevessem: - IV -O pacto de preenchimento não pode ser modificado sem a intervenção de todos os obrigados cambiários, sob pena de as alterações não produzirem efeitos, nas relações imediatas, em relação àqueles obrigados cambiários que as não subscreveram: - V - O ora Recorrente não interveio, nem ratificou, quaisquer dos chamados "aditamentos", ao contrato inicial de abertura de um crédito de 70000 contos: - VI - Os chamados "aditamentos" não são meras prorrogações do contrato inicial de abertura de crédito, uma vez que não se limitam a prolongar o período de vigência do contrato, como se previa no n. 2 da cláusula 3: - VII - Antes pelo contrário, alteram elementos essenciais do contrato de abertura de crédito, como seja o montante do crédito concedido e a taxa de juro: - VIII - Tanto há alteração das condições contratuais no caso de elevação do crédito concedido, como no caso de redução do mesmo crédito, como aconteceu nos "aditamentos" ao contrato de abertura de crédito: - IX - A...

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