Acórdão nº 98A234 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A., intentou contra a Câmara Municipal acção declarativa com processo ordinário, pedindo seja declarada a aquisição por usucapião, pela autora, do prédio sito na Av. Conselheiro Fernando de Sousa - PCG, freguesia de Campolide, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2757, condenando-se a Ré a reconhecer a A. como proprietária plena do referido prédio.
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A Ré contestou por excepção - alegando a incompetência em razão da matéria do tribunal comum cível - e por impugnação, sustentando a improcedência da acção.
Inconformada com a decisão de suspensão dos autos - determinada ao abrigo do disposto no art. 279 do CPC - agravou a A., agravo a que o Tribunal da Relação negou provimento; ainda não convencida, recorreu para o STJ que deu provimento ao recurso, determinando, em consequência, que o processo seguisse seus normais termos.
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No saneador foi a Ré absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária, despacho de que se agravou, com produção de alegações e contra-alegações, nestas se sustentando a confirmação do despacho recorrido.
A Relação de Lisboa negou provimento ao agravo, confirmando o despacho saneador recorrido.
Recorrendo deste acórdão, a A. formulou as seguintes conclusões: " a) o município é uma pessoa colectiva, a qual tem de ser representada por alguém, por uma pessoa física - e essa pessoa física é o Presidente da Câmara Municipal; b) sendo que, mesmo a ter-se por ser a posição assumida no acórdão recorrido a correcta, sendo a citação nos autos do Presidente da Câmara Municipal determinaria a sanação do Município, na pessoa do seu representante, violando nesta parte, o art. 23 do CPC; c) sempre sendo as Câmaras Municipais susceptíveis de por si só estarem em juízo, embora desprovidas de personalidade jurídica, sendo a sua capacidade judiciária directamente decorrente das competências que lhe são atribuíveis e da sua condição de corpos administrativos - como tal autonomizáveis, sendo os seus presidentes quem representam os Municípios; d) tal decorre, aliás, dos arts. 237, n. 2, 238, 241, n. 1, 250 e 252 da CRP; 51 do DL n. 100/84, de 29 de Março, os quais se revelam violados, a exemplo dos artigos 288, n. 1, al. c) e 493, n. 1, al. c) do CPC".
Face ao exposto, pede seja revogado o acórdão recorrido, considerando-se a Câmara Municipal com personalidade e capacidade judiciária para ser demandada em juízo.
As alegações da agravada, porque apresentadas fora do...
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