Acórdão nº 98A289 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso NULL)

Data31 Março 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda, pedindo que, «declarado nulo o trespasse realizado» entre esta e a sociedade «viúva C, Lda.», relativo «ao imóvel identificado no art. 1 do p.i.», registo ordenado a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre esse imóvel e a restituir-lho, livre e desocupado.

II - Após contestação - da Ré e dos chamados à autoria (D, E e F) - e resposta, foi proferido saneador-sentença a decretar a improcedência da acção.

III - Inconformada, a Autora apelou.

E com êxito, pois a Relação de Lisboa, revogando a decisão da 1ª instância, condenou a Ré a «entregar à A, que é proprietária do andar dos autos, o mesmo livre e desocupado».

IV - Irresignada com tal Acórdão, a Ré recorreu de revista, com fundamento na violação do disposto nos arts. 115 do RAU e 668 e 716 do C.P.Civil.

V - A Autora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.

VI - Da conjugação dos arts.659 n. 2 e 713 n. 2 do CPC (são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), resulta que, na elaboração do acórdão, o Tribunal da Relação deve discriminar os factos que considere provados.

E só perante a enunciação completa de factualidade provada é que este Supremo Tribunal está apto a entrar na apreciação e julgamento do recurso que, porventura, seja interposto desse acórdão.

É que, como tem sido repetidamente afirmado, este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em regra, de matéria de direito, razão por que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação de lei, aplicando «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais (arts. 721 n. 2, 722 n. 2, 729 ns. 1 e 2, 730 ns. 1 e 2 e 755 n. 1).

Na definição da matéria fáctica necessária para a solução do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT