Acórdão nº 98A631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra B, C, D, E e F. 1. Por apenso a essa acção, os executados deduziram, em 24.5.94, no Tribunal Cível de Lisboa, embargos, pedindo a sua procedência e a consequente declaração de improcedência da execução. Saneado e condensado o processo - a especificação e o questionário, bem assim as resposta aos quesitos, não sofreram reclamação alguma -, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida, a 20.12.95, sentença que julgou os embargos improcedentes, decisão confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 27.1.98. 2. Inconformados, os executados/embargantes pedem revista a este Supremo Tribunal, alegando e concluindo: "1 - Não contendo a LULL qualquer preceito que regule a forma, impressão e cores que hão-de revestir o documento comprovativo da livrança, isso só pode significar que não entendeu dever considerar tal questão como essencial; daí, cada Estado contraente da Convenção Internacional poderá determinar essas questões na sua legislação nacional. 2 - O Estado Português ao regular tal matéria por Portarias não acrescentou novos requisitos às livranças mas apenas regulamentou os requisitos formais externos que os documentos deveriam conter para valer como livranças. 3 - O modelo uniforme da Livrança é de utilização obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1991. 4 - A emissão de uma livrança em 20.12.91 num impresso de letra acrescentando "aliás livrança" não incorpora uma obrigação cambiária, sendo apenas um mero escrito por inobservância de requisito extrínseco essencial à livrança". Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Cumpre decidir, uma vez colhidos os vistos. II O acórdão recorrido deu como assente a matéria de facto que a 1ª instância considerou provada, e que é a seguinte: "a) Dou aqui por reproduzido o documento de fls. 5 da execução apensa, na qual os embargantes apuseram as suas assinaturas, a seguir à expressão "Assinatura do subscritor" (Al. A) da Esp.). b) O exequente, G e H eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada "I", Ldª., cujo objecto consistia no comércio e indústria de gravatas, suspensórios, ligas e artigos congéneres, sendo a confecção dos artigos comercializados pela referida sociedade feita no estabelecimento sito na Rua Augusto Costa (Costinha), Lote 7, loja, em Benfica (Al. B.) da Esp.). c) O exequente e seus sócios, em 18 de Julho de 1989, prometeram ceder as quotas de que eram detentores no capital social da mencionada sociedade, e os executados prometeram adquirir as quotas, pelo preço global de 20000 contos, pagos em prestações mensais desde a data da celebração do contrato até meados de 1994 (Al. C) da Esp.). d) Os executados obrigaram-se, através do contrato-promessa, a pagar as dívidas da sociedade à Segurança Social e à Banca no valor aproximado de 72863425 escudos, e mais se comprometeram a subrogar-se nos avales pessoais prestados à "Imoleasing, S.A." e à Banca, pelos cessionários (AL. D) da Esp.). e) Os executados cumpriram todas as obrigações assumidas com a celebração do contrato promessa, celebrando acordos de pagamento com a Segurança Social e com a Banca e, em 20 de Dezembro de 1991, foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas, mas, como ainda não estavam pagas as prestações vincendas do ano de 1992, 1993 e 1994, os executados emitiram o documento junto aos autos para pagamento de parte do preço ainda em dívida. (Al. E) da Esp.). f) Dou aqui por reproduzido o documento de fls. 21 a 32 destes embargos (Al. F) da Esp.). g) Foi comunicado aos embargantes pela Câmara Municipal de Lisboa que nunca tinha sido dada autorização camarária e consequentemente nunca tinha sido emitido um alvará que permitisse a instalação de uma indústria no local referido em B), pelo que os executados, tentando solucionar o problema, solicitaram à Câmara uma autorização para instalar um estabelecimento industrial destinado ao exercício de indústria de gravataria na Rua Augusto Costa (Costinha) Lote 7, Freguesia de Benfica. Porém, o pedido foi indeferido com o fundamento de que num prédio de habitação não pode funcionar um estabelecimento industrial (Al. G) da Esp.). h) Foi prática corrente utilizar para a emissão de livranças os impressos próprios para letras, substituindo a palavra "letra" pela palavra "livrança", por meio da expressão "aliás livrança" (resposta ao quesito 1º). i) Tais impressos para livrança passaram a existir no mercado (resposta ao quesito 2º). j) Os executados pretenderam dar de garantia para pagamento de dívidas à Segurança Social o imóvel sito na Rua Augusto Costa (Costinha) lote 7, na Freguesia de Benfica, em Lisboa (resposta ao quesito 3º). k) Essa garantia não foi aceite pela Segurança Social (resposta ao quesito 4º). l) Os executados foram avisados pela Câmara Municipal de Lisboa de que não podiam laborar naquele local e mudaram as instalações (resposta ao quesito 7º). m) Os factos descritos em G) e nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT