Acórdão nº 98A726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por A e sua mulher B foi proposta, pelo Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, uma acção declarativa com processo ordinário contra C e também contra o ESTADO PORTUGUÊS em que pediram o reconhecimento do seu direito de preferência na venda de um prédio rústico de que são arrendatários, realizada por negociação particular sem que dela lhes houvesse sido dado conhecimento, e a sua substituição à ré C, sua compradora, mediante o pagamento do preço e demais encargos, bem como a condenação da compradora a abrir mão desse imóvel a seu favor, com as consequências legais. Após contestação, saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que a Relação de Coimbra, em apelação dos autores, confirmou. Neste recurso de revista os autores pedem a revogação do acórdão recorrido e que se julgue procedente a acção, oferecendo, nesse sentido, as seguintes conclusões: I - A sentença e o acórdão violaram o estatuído no nº 1 do art. 28º do DL nº 385/88, de 25/10, e o art. 416º do CC, porquanto não consideraram estarem preenchidos os requisitos essenciais para o exercício, pelos AA., do direito de preferência na aquisição do prédio objecto dos autos; II - Violou a sentença, por erro de interpretação, o estatuído no nº 3 desse art. 28º por entender que o aí consagrado é um requisito prévio essencial para que os AA. pudessem exercer o seu direito de preferência; III - O acórdão violou, por erro de interpretação da matéria de facto provada, o disposto no nº 3 do art. 892º (redacção antiga) do CPC ao considerar que as circunstâncias fazem presumir que a notificação chegou ao conhecimento dos AA.; IV - Mesmo que, por hipótese, se considerasse que a notificação tivesse chegado ao conhecimento dos AA., nunca estes tiveram qualquer conhecimento das cláusulas do contrato, pelo que o acórdão violou o estatuído no nº 1 do art. 416º do CC; V - Estão verificados nos autos todos os requisitos para o exercício do direito de preferência pelos AA., pelo que se encontra, no acórdão, violado o estatuído no art. 28º e no art. 416º citados. Tanto a C como o Ministério Público contra-alegaram a defender o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm dados como provados os seguintes factos: 1 - Amora & Ribeiro, Lda. foi proprietária, até 18/1/94, de um prédio rústico composto de terra de cultivo, com um poço, vinha e macieiras, com a área de 19.160 m2, sito nas Fontes, freguesia de Lavos, concelho de Figueira da Foz; 2 - Por escritura pública de 18/1/94 tal prédio foi vendido, pela Fazenda Nacional e por negociação particular, à ré C, por 2010000 escudos, livre de quaisquer ónus ou encargos, na sequência de execução fiscal em que era executada a sua proprietária; 3 - Este prédio foi arrendado ao autor marido, com início em 1/1/83, por contrato escrito celebrado entre este e o então proprietário, em 28/9/82, mediante o pagamento da renda anual de 15000 escudos, a pagar durante o mês de Dezembro do ano a que dissesse respeito; 4 - A quando da feitura do contrato o prédio achava-se em pousio ou paul e a sua principal actividade era servir de pastoreio de cavalos e éguas, actividade que os autores, sua filha e genro exercem noutros terrenos, com recurso a assalariados; 5 - Os autores, que são agricultores e residem no lugar de Pontes, freguesia de Cadime, concelho de Cantanhede, a mais de 35 Km do local do terreno, não foram notificados pessoalmente do projecto de venda, do dia e hora da arrematação e da hora da entrega dos bens; 6 - A venda do prédio foi...
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