Acórdão nº 98A863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção emergente de acidente de viação contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3860000 escudos e juros. Alegou que no dia 5 de Abril de 1991, o velocípede que conduzia foi embatido pelo veículo de matrícula JT-90-16, seguro na Companhia ré. O acidente ocorreu devido à velocidade excessiva que animava o referido veículo, daí resultando danos no montante do pedido. Contestando, a ré excepcionou a prescrição e atribuiu a culpa do embate ao autor. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção. Não se conformando recorreu a ré. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso e absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Face à matéria de facto provada, ficou assente que o acidente dos autos se deveu a facto ilícito praticado pelo condutor do veículo cuja responsabilidade civil fora transferida para a ré; - Definida ficou, também, no acórdão recorrido, a classificação jurídica da actuação do condutor do veículo segurado pela ré como sendo prevista e punida, à data da prática dos factos, pelo artigo 148 n. 3 do CP de 1982, com referência ao artigo 143 alínea b) e c); - Igualmente aceitou o acórdão do Tribunal da Relação que, no caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos; - A instauração de procedimento criminal, através do exercício do direito de queixa, de que a decisão recorrida faz depender a aplicabilidade do preceito n. 3 do artigo 498 do CCIV, era no caso obrigatória, e efectivou-se oficiosamente, na sequência da competente participação policial; - O processo-crime instaurado, porém, foi arquivado, em 24 de Setembro de 1991, sem conhecimento do lesado, pela aplicação da amnistia prevista na Lei 23/91, de 4 de Julho; - Ainda que o prazo de prescrição aplicável fosse o do n. 1 e não o do n. 3 do artigo 498 do CCIV, quando, em 24 de Junho de 1994, a ré foi citada, ainda não teria prescrito o direito de indemnização do ora recorrente; - Tanto mais que, nos termos do n. 2 do artigo 72 do CPP a dedução de pedido cível em separado implicaria a renúncia ao direito de queixa ou de acusação; - Equivalendo o tempo legal da prescrição ao tempo útil para o exercício do direito, só após decorridos seis meses da entrada da participação em juízo, porque antes...
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