Acórdão nº 98A863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção emergente de acidente de viação contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3860000 escudos e juros. Alegou que no dia 5 de Abril de 1991, o velocípede que conduzia foi embatido pelo veículo de matrícula JT-90-16, seguro na Companhia ré. O acidente ocorreu devido à velocidade excessiva que animava o referido veículo, daí resultando danos no montante do pedido. Contestando, a ré excepcionou a prescrição e atribuiu a culpa do embate ao autor. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção. Não se conformando recorreu a ré. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso e absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Face à matéria de facto provada, ficou assente que o acidente dos autos se deveu a facto ilícito praticado pelo condutor do veículo cuja responsabilidade civil fora transferida para a ré; - Definida ficou, também, no acórdão recorrido, a classificação jurídica da actuação do condutor do veículo segurado pela ré como sendo prevista e punida, à data da prática dos factos, pelo artigo 148 n. 3 do CP de 1982, com referência ao artigo 143 alínea b) e c); - Igualmente aceitou o acórdão do Tribunal da Relação que, no caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos; - A instauração de procedimento criminal, através do exercício do direito de queixa, de que a decisão recorrida faz depender a aplicabilidade do preceito n. 3 do artigo 498 do CCIV, era no caso obrigatória, e efectivou-se oficiosamente, na sequência da competente participação policial; - O processo-crime instaurado, porém, foi arquivado, em 24 de Setembro de 1991, sem conhecimento do lesado, pela aplicação da amnistia prevista na Lei 23/91, de 4 de Julho; - Ainda que o prazo de prescrição aplicável fosse o do n. 1 e não o do n. 3 do artigo 498 do CCIV, quando, em 24 de Junho de 1994, a ré foi citada, ainda não teria prescrito o direito de indemnização do ora recorrente; - Tanto mais que, nos termos do n. 2 do artigo 72 do CPP a dedução de pedido cível em separado implicaria a renúncia ao direito de queixa ou de acusação; - Equivalendo o tempo legal da prescrição ao tempo útil para o exercício do direito, só após decorridos seis meses da entrada da participação em juízo, porque antes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT