Acórdão nº 98A922 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher e B e mulher vieram propor, a presente acção, com processo ordinário, contra C e marido D e E, pedindo que estes sejam condenados a suspenderem, definitivamente, as actividades de bar, discoteca e realização de espectáculos de variedades, que desenvolvem no r/c do prédio em que os Autores habitam e em verem encerrado o estabelecimento "A M", onde suas actividades são desenvolvidas e a pagarem-lhes uma indemnização de 2000000 escudos pelos prejuízos que sofreram até 1991 (8 de Agosto deste ano).

Na contestação, os Réus para além de esgrimirem com as recepções da incompetência em razão da matéria. - por entenderem ser competente o Tribunal Administrativo - e de ilegitimidade passiva dos Réus - por a única proprietária do estabelecimento ser a Ré C - pugnam também pela total improcedência da acção.

Em reconvenção pedem a condenação dos Réus a pagarem-lhes a importância de 4080600 escudos, sendo 210600 escudos, de gastos em LNEC, 500000 escudos para cada um dos reconvintes por danos morais decorrentes de ofensa ao seu bom nome; 1000000 escudos, pelos danos morais causados ao estabelecimento e 1320000 escudos de lucros cessantes pelo tempo em que o estabelecimento esteve encerrado.

Os Autores replicaram, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção.

Foi inadmitida a reconvenção, tendo os Réus agravado dessa decisão.

No saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria e relegou-se para a sentença final, o conhecimento das excepções de ilegitimidade.

Na sentença, julgou-se o Réu E parte ilegítima, sendo por isso absolvido da instância e a acção parcialmente procedente, condenando-se em consequência, os Réus C e D.

  1. a suspenderem as actividades de bar, discoteca e de realização de espectáculos de variedades no referido estabelecimento "AM", b) a pagarem solidariamente aos Autores, a título de indemnização por danos morais por estes sofridos até 8-8-91, o montante que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença.

Ambas as partes apelaram para a Relação de Lisboa, onde através do Acórdão de 19-3-98, se, - julgou deserto o recurso de agravo interposto pelos Réus.

- Julgou procedente a apelação dos Autores e improcedente a dos Réus.

- Alterando-se, em conformidade a sentença recorrida e, em consequência, condenaram-se os Réus C e D a suspender as actividades de bar, discoteca e realização de espectáculos de variedades no estabelecimento "AM", e...

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