Acórdão nº 98A971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Em 21.5.96, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, A e mulher, B propuseram acção com processo ordinário contra: - C e mulher, D; e E pedindo que os réus sejam condenados a reconhecerem que: a) o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é única e exclusivamente propriedade dos autores; b) os autores gozam do direito de preferência sobre o prédio vendido por escritura de 28.11.95, identificado no artigo 8º da mesma petição, e, em consequência, que os autores substituam a ré E., ocupando o lugar actual desta na referida escritura, cancelando-se todo e qualquer registo feito com base nessa escritura. 2. Na contestação, os réus negaram aos autores a titularidade de qualquer direito de preferência, concluindo pela sua absolvição do pedido; subsidiariamente, para o caso de procedência da acção, deduziram pedido reconvencional. Na réplica e tréplica sustentaram as partes, no essencial, o já alegado na petição inicial e contestação, respectivamente. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida, a 29.10.97, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se os réus a reconhecerem o direito de propriedade do prédio identificado na alínea A) da Especificação (aspecto sobre o qual se não suscitou litígio entre as partes, o que determinou a que as custas ficassem a cargo exclusivo dos autores), e absolvendo-os quanto à parte restante (preferência) do pedido. 3. Inconformados, recorreram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 7.5.98, julgou improcedente a apelação, confirmando inteiramente a sentença recorrida, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para que remeteu. Não se conformando com o decidido, trazem os autores a presente revista, extraindo das alegações oferecidas as seguintes conclusões: "A) A adquirente do prédio (2ª recorrida) não teve o propósito sério de o destinar a fim diferente da cultura, pois, B) Decorridos anos da sua aquisição, nada foi feito, a não ser limpar a Ribeira e construindo um muro de betão, na extensão da Ribeira; C) A finalidade dos terrenos não pode depender da mera declaração escritural, tendo de ser integrada com as infra-estruturas de aptidão de construção; D) Mesmo que o P.D.M. considere a zona apta para construção, a efectiva realização fica condicionada aos requisitos técnicos e económicos, do aproveitamento do solo, e, E) O terreno vendido não tem nem tinha tais aptidões, não podendo ser destinado à construção urbana; F) Sobre o prédio dos recorrentes, encontra-se constituída uma servidão legal de passagem, por usucapião, a favor do prédio comprado pela 2ª recorrida; G) E esta servidão, não tendo sido declarada extinta, mantém-se, podendo voltar a ser exercida, mesmo que o não seja há cerca de 10 anos, nem nada garante que a servidão possa vir a ser declarada extinta por desnecessidade; H) A extinção das servidões é taxativa, não impondo a lei a sua extinção ipso jure, apenas admitindo a faculdade de requerer a extinção; I) Deviam ter sido alegados factos pelos recorridos que, com segurança, pudessem levar à conclusão de que a servidão existente, podia vir a ser declarada extinta; J) A douta sentença recorrida, permite o sério risco de, por um lado não ser atribuído o direito de preferência aos recorrentes, e por outro, na falta de requisitos, manter-se eternamente a servidão existente; e, L) O legislador, homem prudente e sensato, não pode dar com uma mão, aquilo que retira com a outra; seria a atribuição de todos os direitos a uma parte e a nula salvaguarda de direitos à parte contrária; M) A confinância não significa (com a via pública), que o prédio dominante (sic) deixou de ter necessidade de passar pelo prédio serviente dos recorrentes, visto que a desnecessidade tem de ser apreciada objectivamente e caso a caso, pelos Tribunais; N) A douta sentença ou Acórdão recorridos, fizeram incorrecta aplicação do disposto nos artigos 1381º, 1550º, 1569º e 342º nº 2 do Cód. Civil e 7º do Dec-Lei 576/70 de 24/11 e 14º do Dec-Lei 56/75 de 13/2". 4. Os recorridos pugnam pela confirmação do acórdão recorrido, apresentando contra-alegações em que concluíram: "1º- Não existe qualquer violação de lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação, tendo o dito acórdão recorrido julgado de harmonia com a lei e a prova dos autos; 2º- De resto o prédio vendido o foi, à arrendatária, e para ser afecto à sua actividade industrial, e como tal, desfasada está a alegação primeira dos recorrentes; 3º- Bem como se não está na presença de prédio encravado; 4º- Acresce que os recorrentes não alegam nem demonstram a existência de uma servidão legal, condição sine qua non para a pretendida procedência do seu pedido; 5º- A aquisição de tal prédio vem permitir pôr fim às questões de índole ambiental, resultantes da laboração da dita unidade fabril, interesse este de ordem pública, que, odiernamente deve ser cimeiro a qualquer interesse individual, nos termos em que a pretensão dos recorrentes o é meramente excepcional, face ao princípio constitucional de livre disposição da propriedade". II A decisão recorrida emerge da seguinte fundamentação de facto, considerada provada pela sentença da 1ª instância e que aquela decisão teve por fixada: "1. Os AA. são donos do prédio denominado "Regadas" ou "Ribeiro do Mota", sito no lugar de Riomaior / Paços de Brandão, inscrito na matriz rústica sob o artº 72º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00339/240822, estando a respectiva propriedade inscrita a favor dos A.A.; 2. Os primeiros R.R. eram donos de um prédio contíguo ao dos A.A., inscrito na matriz rústica sob o artº 71º, descrito na Conservatória sob o nº 00481/160393, estando a respectiva propriedade...

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