Acórdão nº 98A990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 12º Juízo Cível de Lisboa A e B demandaram em acção declarativa de condenação com processo sumário a C para dela haverem, com juros legais desde a citação e até integral pagamento, a quantia de 165000000 escudos, como ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude da morte de sua filha menor D, na sequência de acidente de viação que foi produzido por culpa exclusiva de E, conduzindo o veículo automóvel DR-01-43, cujos riscos de circulação se encontravam cobertos por seguro contratado com a ré. Na contestação a ré impugnou factos e pediu a absolvição do pedido. Saneado e condensado o processo, prosseguiram os autos até à audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 10000000 escudos, com juros de mora desde a data da sentença. Em apelação dos autores, concedida em parte pela Relação de Lisboa, a ré ficou condenada a pagar aos autores, em partes iguais, a quantia de 25000000 escudos, com juros de mora a contar da citação. Inconformada, por sua vez, com esta decisão, dela trouxe a ré o presente recurso de revista em que pugna pela reposição do decidido pela 1º instância, oferecendo conclusões onde defende, em síntese nossa, o seguinte: - É doutrinariamente controversa a ressarcibilidade do direito à vida, havendo decisões recentes que apontam para a orientação negativa; - Diferente entendimento conduz a injustiças flagrantes por tratamento desigual de situações idênticas; - A indemnização que vem concedida a esse título é manifestamente exagerada se confrontada com as que vêm sendo concedidas em decisões recentes; - O acórdão recorrido não atendeu ao desconhecimento das situações económicas dos lesados e do lesante, sendo que é a deste último, e não a da sua seguradora, que deve ser considerada; - O valor indemnizatório em causa não tem que ser fixado a partir do valor de um veículo automóvel, como o fez o acórdão recorrido; - Também é exagerado o montante fixado a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores, que são iguais aos de todos os outros pais que perdem os filhos devido a acidentes de viação; - A decisão proferida quanto aos juros de mora traduz uma cumulação de actualizações da indemnização, não sendo a obrigação ilíquida susceptível de gerar mora. Houve contra-alegações onde se defendeu o decidido no acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm dados como assentes os seguintes factos: 1- Em 12/1/93, cerca das 15 horas e 40 minutos, E, conduzindo o veículo ligeiro misto DR-01-43, pela Av. Norton de Matos, em Lisboa (2ª Circular), no sentido Aeroporto - Benfica, colheu D, que se encontrava sentada no interior de uma construção destinada ao abrigo de passageiros, aguardando a chegada do autocarro; 2- Os autores são pais da dita D, nascida em 10/10/77 e falecida no dia imediato ao do acidente; 3- Achava-se transferida para a ré, até ao limite de 250000000 escudos, a responsabilidade emergente dos danos causados pelo veículo DR-01-43, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 92041372; 4- Ao chegar próximo da referida paragem de autocarros, que antecede uma passagem aérea para peões, servindo a Escola Alemã, a dita E perdeu o controle da sua viatura, que, desgovernada, galgou o passeio, derrubando, arrancando pela base e arrastando, por uma distância de 5 metros, a aludida construção; 5- Em resultado da colisão, a D sofreu fractura do crânio, com contusão do encéfalo, e demais lesões descritas no relatório da autópsia; 6- E, transportada de imediato ao Hospital de Sta. Maria, em estado de coma profundo, veio aquela aí a falecer em consequência das lesões sofridas; 7- A D praticava hipismo desde os 9 anos de idade, estando inscrita na Federação Equestre Portuguesa; 8- Em Abril de 1990 e em Setembro de 1991 frequentou no Centro Hípico da Eira o curso de saltos de obstáculos elementar, o estágio de aperfeiçoamento de ensino e obstáculos e o curso de aperfeiçoamento de obstáculos; 9- Devido às suas boas classificações, incluindo 1ºs lugares, obteve várias referências em órgãos da comunicação social da especialidade como sendo a "futura estrela" do hipismo português; 10- Face às suas excepcionais qualidades de atleta beneficiou a D da subida antecipada de escalão etário concedida pela Federação Equestre Portuguesa, 11- Devido ao choque sofrido com os factos descritos ficou o autor incapacitado de trabalhar durante cerca de 7 meses, tendo necessidade, que ainda se mantém, de acompanhamento médico do foro psiquiátrico; 12- Face ao abalo e desequilíbrio emocional sofrido abandonou a autora...
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