Acórdão nº 98A990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 12º Juízo Cível de Lisboa A e B demandaram em acção declarativa de condenação com processo sumário a C para dela haverem, com juros legais desde a citação e até integral pagamento, a quantia de 165000000 escudos, como ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude da morte de sua filha menor D, na sequência de acidente de viação que foi produzido por culpa exclusiva de E, conduzindo o veículo automóvel DR-01-43, cujos riscos de circulação se encontravam cobertos por seguro contratado com a ré. Na contestação a ré impugnou factos e pediu a absolvição do pedido. Saneado e condensado o processo, prosseguiram os autos até à audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 10000000 escudos, com juros de mora desde a data da sentença. Em apelação dos autores, concedida em parte pela Relação de Lisboa, a ré ficou condenada a pagar aos autores, em partes iguais, a quantia de 25000000 escudos, com juros de mora a contar da citação. Inconformada, por sua vez, com esta decisão, dela trouxe a ré o presente recurso de revista em que pugna pela reposição do decidido pela 1º instância, oferecendo conclusões onde defende, em síntese nossa, o seguinte: - É doutrinariamente controversa a ressarcibilidade do direito à vida, havendo decisões recentes que apontam para a orientação negativa; - Diferente entendimento conduz a injustiças flagrantes por tratamento desigual de situações idênticas; - A indemnização que vem concedida a esse título é manifestamente exagerada se confrontada com as que vêm sendo concedidas em decisões recentes; - O acórdão recorrido não atendeu ao desconhecimento das situações económicas dos lesados e do lesante, sendo que é a deste último, e não a da sua seguradora, que deve ser considerada; - O valor indemnizatório em causa não tem que ser fixado a partir do valor de um veículo automóvel, como o fez o acórdão recorrido; - Também é exagerado o montante fixado a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores, que são iguais aos de todos os outros pais que perdem os filhos devido a acidentes de viação; - A decisão proferida quanto aos juros de mora traduz uma cumulação de actualizações da indemnização, não sendo a obrigação ilíquida susceptível de gerar mora. Houve contra-alegações onde se defendeu o decidido no acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm dados como assentes os seguintes factos: 1- Em 12/1/93, cerca das 15 horas e 40 minutos, E, conduzindo o veículo ligeiro misto DR-01-43, pela Av. Norton de Matos, em Lisboa (2ª Circular), no sentido Aeroporto - Benfica, colheu D, que se encontrava sentada no interior de uma construção destinada ao abrigo de passageiros, aguardando a chegada do autocarro; 2- Os autores são pais da dita D, nascida em 10/10/77 e falecida no dia imediato ao do acidente; 3- Achava-se transferida para a ré, até ao limite de 250000000 escudos, a responsabilidade emergente dos danos causados pelo veículo DR-01-43, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 92041372; 4- Ao chegar próximo da referida paragem de autocarros, que antecede uma passagem aérea para peões, servindo a Escola Alemã, a dita E perdeu o controle da sua viatura, que, desgovernada, galgou o passeio, derrubando, arrancando pela base e arrastando, por uma distância de 5 metros, a aludida construção; 5- Em resultado da colisão, a D sofreu fractura do crânio, com contusão do encéfalo, e demais lesões descritas no relatório da autópsia; 6- E, transportada de imediato ao Hospital de Sta. Maria, em estado de coma profundo, veio aquela aí a falecer em consequência das lesões sofridas; 7- A D praticava hipismo desde os 9 anos de idade, estando inscrita na Federação Equestre Portuguesa; 8- Em Abril de 1990 e em Setembro de 1991 frequentou no Centro Hípico da Eira o curso de saltos de obstáculos elementar, o estágio de aperfeiçoamento de ensino e obstáculos e o curso de aperfeiçoamento de obstáculos; 9- Devido às suas boas classificações, incluindo 1ºs lugares, obteve várias referências em órgãos da comunicação social da especialidade como sendo a "futura estrela" do hipismo português; 10- Face às suas excepcionais qualidades de atleta beneficiou a D da subida antecipada de escalão etário concedida pela Federação Equestre Portuguesa, 11- Devido ao choque sofrido com os factos descritos ficou o autor incapacitado de trabalhar durante cerca de 7 meses, tendo necessidade, que ainda se mantém, de acompanhamento médico do foro psiquiátrico; 12- Face ao abalo e desequilíbrio emocional sofrido abandonou a autora...

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