Acórdão nº 98A994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Data15 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A., nos termos do artigo 129º, nº 1, alínea a), do C.P.E.R.E.F., opôs embargos à sentença de 27.11.96, que, a requerimento do B, S.A., actualmente Banco B.P.I., S.A., declarou a sua falência, alegando, em síntese, não ter sido feita, na sentença impugnada, de forma adequada, a aplicação do direito aos factos, sendo a embargante economicamente viável e não lhe cabendo fazer prova dessa viabilidade, cumprindo antes ao requerente da falência, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, fazer a prova da respectiva inviabilidade económica. Mais alegou não ter havido cessação total de pagamentos; que o seu passivo não é superior ao seu activo; que é grande o seu desenvolvimento tecnológico e consideráveis as probabilidades de intensificação de procura dos bens de qualidade por si produzidos; que não cessou a laboração e que tem comprimido os seus custos. Admitidos os embargos, contestou o requerente da falência, sustentando, em resumo, serem os embargos improcedentes por a embargante ser economicamente inviável, tendo a sentença impugnada procedido a correcto enquadramento jurídico. Por sentença de 31.01.97 foram os embargos julgados improcedentes e não provados - cfr. fls. 97-100. Inconformada, a requerida declarada falida interpôs recurso de agravo, tendo o mesmo subido à Relação do Porto, de onde foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, atento o fundamento constante do nº 3 do artigo 228º do C.P.E.R.E.F., diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da respectiva origem - cfr. fls. 103. Por acórdão de 16.04.98 do STJ, por falta de discriminação dos factos provados, foi anulada a sentença que julgara os embargos improcedentes, tendo sido determinado que o processo baixasse à 1ª instância, a fim de aí ser reformado, após discriminação dos factos considerados provados - cfr. fls. 107-110. Reformada a sentença em 26.05.98, subiram de novo os autos a este Supremo Tribunal, após interposição de recurso de agravo, apresentação de alegações e de contra-alegação - cfr. fls 142 a 152 e 116 a 138. São as seguintes as conclusões oferecidas pela agravante: a) A decisão recorrida, tal como a sentença que decretou a falência, não atenderam aos critérios adequados, embora complexos, de repartição do ónus da prova; b) A agravada não fez qualquer prova suficiente de nenhum dos factos que fundamentaram o seu pedido de decretação da falência; c) Pelo contrário, a agravante fez prova dos factos que em detalhe acima se invocaram e que demonstram estar ainda numa fase muito difícil mas recuperável. A sentença recorrida violou o nº 2 («só»...) do artº 1º do CPEREF e, quanto à repartição do ónus da prova o artº 342º do Cód. Civ., uma vez que a redacção do nº 3 do artº 8º do CPEREF não dispensa expressamente os credores e o Ministério Público desse ónus (a atribuição da legitimidade para requerer a falência quando não considerem a empresa economicamente viável não se confunde com tal dispensa). Assim sendo a sentença deve ser revogada sendo proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação (ou apenas indeferido o pedido de falência). O B., contra-alegou, pugnando pela negação de provimento ao agravo. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sustentando a negação do recurso - cfr. fls. 154-160. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IISão os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT