Acórdão nº 98B033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LÚCIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A deduziu embargos de executado contra B com fundamento em que a obrigação cambiária referente ao cheque Banif de 2500000 escudos dada à execução não é exigível e que a obrigação cambiária relativa à letra de 1550000 escudos está extinta pela novação, sua reforma e posterior pagamento integral, constituindo uso ilegítimo a sua apresentação a esta execução, a que estes autos se apensam.
A Embargada contestou os embargos pedindo a sua improcedência.
Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes por não provados.
Inconformada, a embargante apelou para a Relação de Évora que confirmou a sentença recorrida.
Ainda inconformada recorre a mesma agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando e concluindo do seguinte modo:
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A douta sentença recorrida não aplica aos factos provados as normas jurídicas correspondentes, violando o art. 659, n. 2 do C.P.C., com efeito.
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Da resposta aos quesitos 8, 9, 10 e 13 resulta provado que exequente e embargante acordaram reformar a letra exequenda e que a letra que a reformou está paga.
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Constitui essência da operação de reforma de letra a substituição da obrigação cambiária decorrente da letra inicial pela emergente da nova letra, extinguindo-se a primeira por novação objectiva nos termos do art. 857 do C. Civil (Ac. Rel. Évora de 08-06-89 in C.J. 1989, 3, 273 e do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-84 in B.M.J. 333, 476).
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Assim sendo, esteja ou não paga a segunda letra - que está - esteja ou não paga a diferença de montante entre as duas - que está, mas que a recorrente não logrou provar nesta acção - acha-se extinta por novação a obrigação cambiária da primitiva letra, única, ao fim e ao cabo, que beneficiaria nestes autos de privilégio executário.
Nestes termos pede a procedência da revista e, por via dela, revogada a douta sentença recorrida na parte em que julga improcedente os embargos da letra dos autos, com todas as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
As Instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
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A exequente é dona e legítima portadora do cheque e da letra de câmbio constantes dos autos de execução ordinária 60/92 do Tribunal da Comarca de Ponte de Sôr em que são: exequente - B, e executado - A.
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O cheque referido da quantia de 2200000 escudos foi emitido pela executada A, sobre o Banif, ao mesmo tempo que, apresentado a pagamento, no prazo legal, veio ele a ser devolvido por falta de provisão.
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