Acórdão nº 98B033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLÚCIO TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A deduziu embargos de executado contra B com fundamento em que a obrigação cambiária referente ao cheque Banif de 2500000 escudos dada à execução não é exigível e que a obrigação cambiária relativa à letra de 1550000 escudos está extinta pela novação, sua reforma e posterior pagamento integral, constituindo uso ilegítimo a sua apresentação a esta execução, a que estes autos se apensam.

A Embargada contestou os embargos pedindo a sua improcedência.

Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes por não provados.

Inconformada, a embargante apelou para a Relação de Évora que confirmou a sentença recorrida.

Ainda inconformada recorre a mesma agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando e concluindo do seguinte modo:

  1. A douta sentença recorrida não aplica aos factos provados as normas jurídicas correspondentes, violando o art. 659, n. 2 do C.P.C., com efeito.

  2. Da resposta aos quesitos 8, 9, 10 e 13 resulta provado que exequente e embargante acordaram reformar a letra exequenda e que a letra que a reformou está paga.

  3. Constitui essência da operação de reforma de letra a substituição da obrigação cambiária decorrente da letra inicial pela emergente da nova letra, extinguindo-se a primeira por novação objectiva nos termos do art. 857 do C. Civil (Ac. Rel. Évora de 08-06-89 in C.J. 1989, 3, 273 e do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-84 in B.M.J. 333, 476).

  4. Assim sendo, esteja ou não paga a segunda letra - que está - esteja ou não paga a diferença de montante entre as duas - que está, mas que a recorrente não logrou provar nesta acção - acha-se extinta por novação a obrigação cambiária da primitiva letra, única, ao fim e ao cabo, que beneficiaria nestes autos de privilégio executário.

    Nestes termos pede a procedência da revista e, por via dela, revogada a douta sentença recorrida na parte em que julga improcedente os embargos da letra dos autos, com todas as legais consequências.

    Não houve contra-alegações.

    As Instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:

  5. A exequente é dona e legítima portadora do cheque e da letra de câmbio constantes dos autos de execução ordinária 60/92 do Tribunal da Comarca de Ponte de Sôr em que são: exequente - B, e executado - A.

  6. O cheque referido da quantia de 2200000 escudos foi emitido pela executada A, sobre o Banif, ao mesmo tempo que, apresentado a pagamento, no prazo legal, veio ele a ser devolvido por falta de provisão.

  7. ...

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