Acórdão nº 98B053 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B requereram contra C e esposa D liquidação do património de uma sociedade irregular que existiu entre o requerente e o requerido, já declarada nula, ao abrigo do disposto nos arts. 1122, e ss. do Cód. de Proc. Civil.

Por douta sentença de 29-12-1993, do Terceiro Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi atribuído o saldo de cinco milhões setecentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e três escudos e quarenta centavos aos requerentes, a cobrar aos requeridos.

Nesta sentença, feitas as contas, concluiu-se que o crédito dos requerentes, a valores de 1981, era de seiscentos e setenta mil seiscentos e quarenta e três escudos e setenta centavos e que o lucro de cada sócio, também a valores de 1981, era de cento e quarenta e seis mil e trinta escudos; a actualização destas verbas de harmonia com as taxas básicas de desconto do Banco de Portugal, médias, conduziu ao montante total apurado.

Em apelação dos requeridos, o Tribunal da Relação de Coimbra, por douto Acórdão de 24-06-1997, confirmou a sentença.

Ainda inconformados, os requeridos pedem revista.

Neste recurso, os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de "a contagem de juros, para se proceder à actualização do valor apurado até 1993" ter sido efectuada "capitalizando, anualmente, os juros de cada ano, somando o capital aos juros e contando novos juros não só sobre o capital como ainda sobre os juros entretanto vencidos", assim se violando o disposto nos arts. 559 e 560, do Cód. Civil.

Os recorridos não alegaram.

Cumpre apreciar.

A matéria de facto em que o Acórdão recorrido se fundamenta não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que aqui se remete para os termos do Acórdão recorrido, em obediência ao disposto no art. 713 n. 5, aplicável por força do disposto no art. 726, ambos os artigos do Cód. de Proc. Civil.

Na apelação os recorrentes acusaram a sentença de ter incorrido no vício de não ter enunciado os critérios utilizados para obter o valor em que condenara os apelantes, limitando-se a dar como reproduzido o valor que consta de um dos relatórios periciais (conclusão número dezasseis, a lei 396 verso).

O perito cujo laudo havia sido acolhido pela sentença actualizara o valor de oitocentos e dezasseis mil seiscentos e setenta e três escudos e setenta centavos aplicando as médias anuais das taxas básicas de desconto do Banco de Portugal (nota a fls. 95 e fls. 99).

Na sentença declarou-se que os valores...

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