Acórdão nº 98B1005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A., B, e mulher C, D e mulher E, F, e G e mulher H, apresentando como títulos executivos dois contratos de empréstimo. 2. Os executados F, G e mulher H deduziram os presentes embargos, com dois fundamentos: a inexequibilidade dos contratos dados à execução e a invalidade da fiança prestada por eles. 3. A exequente contestou. 4. O despacho-saneador-sentença decidiu: a) declarar exequíveis os contratos de abertura de crédito dados à execução; b) julgar válida a fiança prestada pelos embargantes em relação ao contrato a que inicialmente a embargada deu o n. 90380906; c) Julgar inválida a fiança em relação ao contrato de abertura de crédito a que o exequente deu inicialmente o n. 0836003, determinando a extinção da execução, nesta parte, quanto aos embargantes fiadores. 5. A embargada/exequente apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Março de 1998, deu provimento à apelação, julgando os embargos improcedentes. 6. Os embargantes/executados F, G e mulher H pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com manutenção da sentença da 1. instância - formulando conclusões no sentido de se apreciar a questão de saber se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. A recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. Abordemos tal questão. III Se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. 1. Elementos a tomar em conta: 1) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. emitiu, em 6 de Abril de 1987 uma proposta de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, dirigida à A até ao montante de 120000000 escudos, o qual recebeu inicialmente o n. 90380906. 2) Em resposta a esta proposta, os embargantes emitiram a declaração constante dos autos de folha 92, tendo entre outras declarações, emitido a seguinte: "vem pela presente carta dar o seu acordo ao ofício n. 909, de 6 de Abril de 1987, de que tem pleno conhecimento, e cujos termos, cláusulas e condições se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 3) Os embargantes subscreveram a declaração de fiança dos autos, a folha 92, nos termos seguintes: "Constituem-se, por este acto, fiadores solidários e principais pagadores do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros, incluindo juros capitalizados, e demais encargos, pela entidade mutuária, nos termos, cláusulas e condições constantes do ofício atrás referido, de que têm pleno conhecimento e aprovam, bem como por quaisquer outras responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela mesma entidade mutuária para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas, quer derivem de letras, livranças, prestação de fianças, créditos abertos de qualquer natureza, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos". 2. Posição das instâncias e dos recorrentes: 2a) A 1. instância decidiu que o negócio jurídico de fiança em causa tem uma parte válida - a referente ao empréstimo n. 90380906 - e outra inválida - referente a quaisquer outras responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela mesma entidade mutuária para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas...-, pelo que há lugar à redução do negócio mantendo a validade da fiança em relação ao empréstimo n. 90380906. 2b) A Relação de Lisboa decidiu ser válida a fiança assumida pelos...
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