Acórdão nº 98B1005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A., B, e mulher C, D e mulher E, F, e G e mulher H, apresentando como títulos executivos dois contratos de empréstimo. 2. Os executados F, G e mulher H deduziram os presentes embargos, com dois fundamentos: a inexequibilidade dos contratos dados à execução e a invalidade da fiança prestada por eles. 3. A exequente contestou. 4. O despacho-saneador-sentença decidiu: a) declarar exequíveis os contratos de abertura de crédito dados à execução; b) julgar válida a fiança prestada pelos embargantes em relação ao contrato a que inicialmente a embargada deu o n. 90380906; c) Julgar inválida a fiança em relação ao contrato de abertura de crédito a que o exequente deu inicialmente o n. 0836003, determinando a extinção da execução, nesta parte, quanto aos embargantes fiadores. 5. A embargada/exequente apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Março de 1998, deu provimento à apelação, julgando os embargos improcedentes. 6. Os embargantes/executados F, G e mulher H pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com manutenção da sentença da 1. instância - formulando conclusões no sentido de se apreciar a questão de saber se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. A recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. Abordemos tal questão. III Se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. 1. Elementos a tomar em conta: 1) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. emitiu, em 6 de Abril de 1987 uma proposta de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, dirigida à A até ao montante de 120000000 escudos, o qual recebeu inicialmente o n. 90380906. 2) Em resposta a esta proposta, os embargantes emitiram a declaração constante dos autos de folha 92, tendo entre outras declarações, emitido a seguinte: "vem pela presente carta dar o seu acordo ao ofício n. 909, de 6 de Abril de 1987, de que tem pleno conhecimento, e cujos termos, cláusulas e condições se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 3) Os embargantes subscreveram a declaração de fiança dos autos, a folha 92, nos termos seguintes: "Constituem-se, por este acto, fiadores solidários e principais pagadores do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros, incluindo juros capitalizados, e demais encargos, pela entidade mutuária, nos termos, cláusulas e condições constantes do ofício atrás referido, de que têm pleno conhecimento e aprovam, bem como por quaisquer outras responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela mesma entidade mutuária para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas, quer derivem de letras, livranças, prestação de fianças, créditos abertos de qualquer natureza, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos". 2. Posição das instâncias e dos recorrentes: 2a) A 1. instância decidiu que o negócio jurídico de fiança em causa tem uma parte válida - a referente ao empréstimo n. 90380906 - e outra inválida - referente a quaisquer outras responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela mesma entidade mutuária para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas...-, pelo que há lugar à redução do negócio mantendo a validade da fiança em relação ao empréstimo n. 90380906. 2b) A Relação de Lisboa decidiu ser válida a fiança assumida pelos...

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