Acórdão nº 98B1043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, intentaram na comarca de Santarém acção com processo ordinário contra D, Lda., pedindo: 1º - que seja reconhecido o seu direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito sobre os prédios que identificam, pertencentes à herança indivisa de E; 2º - que sejam declarados inexistentes os direitos firmados pela ré, em oposição com o referido direito de propriedade, e se se entender que as AA. não têm a posse ou a detenção dos prédios, mas que tal pertence à ré, que esta seja condenada a restituí-los; 3º - que seja declarada ineficaz a venda judicial que teve lugar em 14-06-93 na 1ª secção do 1º juízo do tribunal de Santarém, nos autos de carta precatória n. 2156/93 do 8º juízo cível de Lisboa, mas apenas no respeitante aos prédios em causa; 4º - que seja ordenado o cancelamento dos registos de penhora F-2 e de aquisição G-4 que incidem sobre os referidos prédios, bem como quaisquer registos subsequentes, caso venham a existir.
A ré contestou, alegando ter adquirido os prédios em causa em hasta pública, livres de direitos reais sem registo anterior ao da penhora e que o direito de propriedade previamente adquirido pelas AA. sobre os prédios pela escritura de compra e venda em que foi vendedor o executado caducou nos termos do art. 824 n. 2 do CPC.
A acção foi julgada improcedente, tendo as AA., inconformadas, apelado dela, embora sem êxito, já que a Relação confirmou a decisão recorrida.
Mais uma vez inconformadas, as AA. pedem revista, tendo produzido alegações que concluem pela forma seguinte: 1 - No nosso direito, o registo predial não é constitutivo de direitos, mas apenas declarativo, limitando-se a estabelecer presunções "juris tantum" acerca da titularidade do direito inscrito, que, no presente caso, foi ilidida pelas recorrentes, pelo que foi violado o art. 7 do CReg. Predial.
2 - Aquando da efectivação da penhora, da arrematação e do registo a favor da arrematante, os prédios, embora ainda não registados a favor do comprador E, já lhe pertenciam, pois a constituição e a transmissão de direitos reais deu-se por mero efeito do contrato de compra e venda. Foi violado o art. 408 do CC.
3 - Foi igualmente violado o art. 5 n. 1 do CReg. Predial, porquanto o mesmo não tem aplicação em virtude de a arrematante não ser terceiro, dado o facto de não ter adquirido do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas apenas ter esse alienante como sujeito passivo.
4 - Se assim não se entendesse, sempre haveria que aplicar a excepção prevista no art. 5 n. 2 al. a) do CReg. Predial, dado que as recorrentes adquiriram por usucapião o direito de propriedade, tendo sido violada a citada norma.
5 - Os prédios, ao serem penhorados e vendidos, já não pertenciam ao executado, pelo que a arrematante não pode adquirir mais direitos que aqueles que pertenciam ao executado.
6 - A venda judicial é ineficaz (res inter alios), tanto mais que os prédios foram reivindicados pelas donas, ora recorrentes, através da acção intentada.
7 - O disposto no art. 909 n. 1 d) do CPC foi...
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