Acórdão nº 98B1061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução28 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. A, chamada à demanda na acção que correu entre B e C, como autores, e D, como ré, pediu revista do acórdão confirmatório da sentença do juiz do 3º Juízo Cível de Lisboa que condenou a ré a pagar 3340000 escudos, acrescida de juros de mora, aos ditos autores, e reconheceu aos mesmos autores direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto do contrato cujo incumprimento causou a dívida; levanta as seguintes questões: · o contrato-promessa de compra e venda que fundamenta a acção é nulo, porque não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção, e é nulo, também, porque foi assinado por pessoas sem poderes de representação, quer do lado da promitente vendedora, quer dos promitentes compradores, assistindo à recorrente legitimidade para arguir aqueles vícios, sob pena de violação do artº 20º, da Constituição. · não houve, por parte da ré, incumprimento definitivo do contrato-promessa, e, sendo assim, nos termos do nº3, do artº 442º, CC, na redacção do DL 236/80, de 18/7, não chegou a constituir-se o direito de retenção dos autores sobre a fracção autónoma; · os DL 236/80, citado, e 379/86, de 11/11, no ponto em que institucionalizaram o direito de retenção do promitente comprador de prédio urbano ou sua fracção autónoma, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato, e, concretamente, as normas constantes do nº3, do artº 442º e da alínea f, do nº1, do artº 755º, CC, são materialmente inconstitucionais, porque põem em causa o princípio da segurança do comércio jurídico imobiliário e porque violam os direitos patrimoniais do credor, titular de uma hipoteca anterior ao reconhecimento de tal direito de retenção, e são, também, organicamente inconstitucionais porque versam sobre área de reserva relativa da Assembleia da República, a área dos direitos e garantias patrimoniais (artº 168º, nº1, b, Const.), não constando dos ditos DL qualquer referência à necessária autorização legislativa. 2. Tudo visto, e face à matéria de facto fixada, em definitivo, na Relação, é indiscutível e indiscutido que o contrato-promessa em causa, celebrado em 18.5.84, não respeitou o nº3, do artº 410º, CC, acrescentado àquele artigo pelo DL 236/80, de 18/7. Porém, o Supremo, no Assento nº 15/94, citado nas alegações da recorrente, fixou a doutrina de que, no domínio da referida disposição, a falta das formalidades ali determinadas não é invocável por terceiros, isto porque se entendeu que o interesse tutelado pela norma é, essencialmente, o particular, do promitente comprador, e não o interesse geral da comunidade. Não vemos razões para, em vista do presente caso, abandonarmos a doutrina de tal assento, hoje, é certo, com mais restrito e menos forte poder vinculativo, mas sempre com a autoridade de um uniformizador jurisprudencial (nº2, do artº 17º, DL 329-A/95, de 12/12); tanto mais quanto é certo que não existe indicação alguma de que tenham sido os...

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