Acórdão nº 98B1069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução02 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Companhia de Seguros, SA"deduziu, a 13 de Março de 1997, embargos de executado, por apenso à acção executiva que lhe foi movida e a outra por"Hospital B"e em que é título executivo uma certidão de dívida nos termos do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. O exequente pretende haver das executadas "A" e "C" a quantia de dois milhões cento e quarenta e três mil duzentos e dez escudos acrescida de juros vincendos, de custo de assistência hospitalar prestada a D, entre 8 de Julho e 10 de Setembro de 1991, por motivo de acidente de viação ocorrido a 4 de Julho de 1991, em que o assistido foi vítima de atropelamento por veículo pertencente a C, por ela conduzido, cuja responsabilidade civil a executada segurou. O já referido título executivo foi constituído a 29 de Janeiro de 1997 e a acção executiva ingressou em juízo no dia seguinte. A executada fundamentou os embargos, pelo que aqui e agora interessa, na prescrição, seja com fundamento no disposto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, seja no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. Alega a executada que só foi citada para a execução em Março de 1997. Na contestação, e pelo que aqui e agora interessa, o exequente sustentou que o prazo de prescrição é de vinte anos, nos termos do artº 311º do Cód. Civil, já que a acção executiva tem com base um título executivo que sobreveio com o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. O Nono Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 2 de Dezembro de 1997, fazendo aplicação do disposto no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, como consequência, os embargos procedentes e a execução extinta pelo que respeita à embargante. Em apelação do embargado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 25 de Junho de 1998, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o embargado pede revista na qual sustenta, em douta alegação, que o prazo de prescrição das dívidas hospitalares, até à entrada em vigor do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, era o estabelecido no artº 44º do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965; o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, encurtou o prazo de prescrição para cinco anos que, nos termos do artº 297º, nº1, do Cód. Civil, se conta a partir da entrada em vigor deste Dec-Lei. E como, entretanto, se constituiu o título executivo em que a execução se fundamenta o prazo de prescrição passou a ser o ordinário por força do artº 311º do Cód. Civil. A embargante alegou doutamente no sentido de...

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