Acórdão nº 98B1069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Companhia de Seguros, SA"deduziu, a 13 de Março de 1997, embargos de executado, por apenso à acção executiva que lhe foi movida e a outra por"Hospital B"e em que é título executivo uma certidão de dívida nos termos do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. O exequente pretende haver das executadas "A" e "C" a quantia de dois milhões cento e quarenta e três mil duzentos e dez escudos acrescida de juros vincendos, de custo de assistência hospitalar prestada a D, entre 8 de Julho e 10 de Setembro de 1991, por motivo de acidente de viação ocorrido a 4 de Julho de 1991, em que o assistido foi vítima de atropelamento por veículo pertencente a C, por ela conduzido, cuja responsabilidade civil a executada segurou. O já referido título executivo foi constituído a 29 de Janeiro de 1997 e a acção executiva ingressou em juízo no dia seguinte. A executada fundamentou os embargos, pelo que aqui e agora interessa, na prescrição, seja com fundamento no disposto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, seja no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. Alega a executada que só foi citada para a execução em Março de 1997. Na contestação, e pelo que aqui e agora interessa, o exequente sustentou que o prazo de prescrição é de vinte anos, nos termos do artº 311º do Cód. Civil, já que a acção executiva tem com base um título executivo que sobreveio com o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. O Nono Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 2 de Dezembro de 1997, fazendo aplicação do disposto no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, como consequência, os embargos procedentes e a execução extinta pelo que respeita à embargante. Em apelação do embargado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 25 de Junho de 1998, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o embargado pede revista na qual sustenta, em douta alegação, que o prazo de prescrição das dívidas hospitalares, até à entrada em vigor do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, era o estabelecido no artº 44º do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965; o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, encurtou o prazo de prescrição para cinco anos que, nos termos do artº 297º, nº1, do Cód. Civil, se conta a partir da entrada em vigor deste Dec-Lei. E como, entretanto, se constituiu o título executivo em que a execução se fundamenta o prazo de prescrição passou a ser o ordinário por força do artº 311º do Cód. Civil. A embargante alegou doutamente no sentido de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO