Acórdão nº 98B1083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra o Banco B, pedindo a condenação desta pagar-lhe a quantia de 2500000 escudos, a título de capital, e de juros sobre 1500000 escudos, vencidos desde 24 de Março de 1995 e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal, alegando, em síntese, que: - como reformada abriu conta de depósito a prazo n. 21743940/362, na agência do Barreiro do Réu, conta essa que em 8 de Março de 1995 tinha o saldo de 1500000 escudos e venceria em 5 de Setembro de 1995, por ser constituída a 181 dias. - tal conta foi constituída com pecúlio seu, pois só assim podia contestar aquela, como a contestou, isto é, como "poupança-reformado", por isso devendo ter uma remuneração vantajosa - ao abrir a conta, já era viúva e tinha dois filhos, C e D - por comodida e para prevenir qualquer necessidade pontual, indicou ao Réu os nomes dos seus dois filhos para com ela titularem a conta. - os filhos "davam apenas o nome para a conta", não lhes pertencendo, com exacto conhecimento do Réu, um centavo, sequer, do valor daquela. Nenhum dos filhos seus é reformado, sendo, sim, então, sócios de "E", sociedade que tem passado por graves dificuldades de tesouraria e que não tem podido honrar os seus compromissos. - seus filhos não puderam honrar aval que prestaram em livrança de 1600000 escudos, descontada pelo Réu, cujo vencimento ocorreu a 24 de Junho de 1994. - o Réu comunicou aos filhos da Autora, por carta de 24 de Março de 1995, que tinha debitado a supracitada conta pelo valor de 1505860 escudos, em pagamento parcial da referida livrança. - a alegada compensação é ilegal e foi feita "com tão má consciência" que o Réu precisou de deixar passar nove meses para a invocar. - instado a reparar a ilegalidade que cometeu, repondo o saldo na conta da Autora, o Réu nem respondeu. - aufere, como reformada, a pensão de 27600 escudos, o valor do depósito 1500000 escudos - constituindo toda a sua fortuna. - teve e tem um profundo desgosto por se ter visto desapossada de tal valor, sofrendo profundamente por se ver sem um centavo, sequer, que lhe valha numa aflição. - ao efectuar a compensação alegada, o Réu tinha perfeita consciência que a prejudicava patrimonialmente, no valor que compensou e privando-a dos juros que o capital vencesse, e que a abalou profundamente, retirando-lhe o pecúlio de uma vida. - o Réu causou à Autora profundo dano moral que se valoriza em 1000000 escudos. 2. Citado, contestou o Réu, alegando, em síntese, que: - as contas poupança-reformados podem ser constituídas por pessoas singulares que se encontrem na situação prevista no artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 138/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 158/87, de 2 de Abril, normativa essa em que nada se diz quanto à origem ou propriedade dos fundos. - não sabe, nem tem possibilidade de saber, de quem são os fundos depositados, de todos ou de cada um dos seus clientes. Qualquer pessoa pode depositar fundos na conta de um terceiro e que sejam propriedade de um quarto, ou mesmo fundos de outrem na sua própria conta. - a compensação é perfeitamente legal e obedece aos requisitos do Código Civil. O Réu compensou créditos e débitos dos filhos da Autora e, até prova em contrário, o que o demandante diz ser seu, presume-se de todos. - Reconhece, no entanto, um erro material cometido às contas da Autora e seus filhos, uma vez que em vez de ter compensado 2/3 dos saldos (quer da conta à ordem quer da conta a prazo) foram os mesmos compensados pela totalidade, nesta data tendo sido reposta a situação e colocado na conta de A e filhos 1/3 dos fundos, com data valor de 30 de Março de 1995, a da compensação, passando a vencer juros desde aquela data. - Assim, dos 1505860 escudos foram colocados na conta da Autora e filhos 501954 escudos, a parte que se presume que seja dela. - nenhum prejuízo adveio para a Autora, tanto mais que se provar que os fundos eram dela, o Réu reporá a quantia e respectivos juros, como fez com o 1/3 movimentado. 3. Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente com a consequente absolvição do Réu do pedido. 4. A Autora apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Maio de 1998, concedeu provimento tão só quanto a custas. 5. A Autora pede revista, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se o Banco/Réu podia compensar os créditos que tinha dos filhos da Autora com o débito resultante da "conta-poupança-reformados", com que a Autora figura em primeiro lugar. 6. O Réu/recorrido Banco B apresentou contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões do presente recurso, passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se o Réu/Banco podia efectuar a compensação a dois dos três co-titulares da conta "poupança-reformados" em causa, sendo certo que tal questão encontra resposta numa mais genérica, qual seja o de saber se o Banco pode, por sua iniciativa, operar a compensação a um (uns) dos co-titulares do depósito bancário solidário. Abordemos tal questão. III Se o Banco pode, por sua iniciativa, operar a compensação a um (uns) dos co-titulares do depósito bancário solidário. 1. Elementos a tomar em conta: 1. Na sua qualidade de reformada, a Autora abriu a conta depósito a prazo n. 21743940, na Agência do Barreiro do Réu, constituída a 181 dias, com vencimento em 5 de Setembro de 1995 e que em 8 de Março de 1995 tinha o saldo de 1500000 escudos. 2. C e D, também...

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