Acórdão nº 98B1108 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Câmara Municipal de A, requereu processo de expropriação litigiosa contra B, no decurso do qual foi proferido despacho judicial de adjudicação da parcela expropriada e ordenada a notificação da decisão arbitral, onde havia sido fixado o valor total da expropriação em 10354701 escudos.
2 - Desta decisão interpôs recurso a expropriante.
3 - Admitido este, foram disso notificados os expropriados, que responderam nos termos do art. 58 do CExp.
4 - Na mesma data, apresentaram recurso subordinado nos termos dos arts. 51 e 56 do CExp. e 682 do CPC.
O Mmo Juiz não admitiu este recurso por entender que não é admissível recurso subordinado da decisão arbitral.
Inconformados, os expropriados agravaram, com êxito, já que a Relação concedeu provimento ao agravo.
Desta vez, quem se não conformou foi a expropriante que agravou para este Supremo, produzindo alegações onde conclui: 1. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo interposto pelos expropriados da sentença do juiz da comarca de Castelo de Paiva que lhes indeferira o recurso subordinado deduzido contra a decisão arbitral.
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Para assim decidir, considerou o acórdão recorrido que as normas gerais do CPC constituem direito subsidiário das normas especiais sobre recursos plasmados nos arts. 51 e 56 do CExp.
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O art. 682 do CPC é uma dessas normas gerais aplicáveis subsidiariamente.
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Entendimento que não pode aceitar-se.
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Porque, em matéria de interposição e admissibilidade do recurso da decisão arbitral, os arts. 56 e 57 do CExp. contêm disciplina normativa própria e completa ou, de qualquer modo sem lacunas que hajam de ser preenchidas pelas normas correlativas do CPC incluindo a do art. 682.
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A decisão arbitral é um acto pré-judicial de natureza administrativa que não dirime quaisquer conflitos jurídicos entre expropriante e expropriado.
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A expressão do art. 682 n. 1 do CPC "se ambas as partes ficarem vencidas" não pode ser transportada para o domínio do recurso da arbitragem por lhe ser de todo estranha.
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Pelo que a génese do recurso regulado nos arts. 56 e ss do CExp. tem mais analogia com o recurso contencioso de actos administrativos do que com os recursos judiciais.
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De onde resulta que o regime dos recursos da decisão arbitral não comporta, a admissibilidade do recurso subordinado a que se refere o art. 682 do CPC.
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Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou os arts. 51 n. 1, 56 e 57 do CExp. e aplicou indevidamente o...
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