Acórdão nº 98B1131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEIXE PELICA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A- O magistrado do Ministério Público, na comarca de Sintra, propôs uma acção de investigação de paternidade, contra B, pedindo que o tribunal declare o menor A, nascido em 15 de Fevereiro de 1993, registado na conservatória do registo Civil, filho de C, e daquele Réu.
Fundamentou esse pedido na existência - com exclusividade no respeitante à custódia - de relações de sexo entre ambos nos cento e vinte dias que antecedem os trezentos dias predecessores do nascimento daquele menor.
Contestou o Réu, tendo o processo seguido para julgamento.
Feito este, foi a acção julgada procedente e o Réu condenado, ainda como litigante de má fé.
Apelou o Réu dessa decisão para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 25 de Junho do corrente ano, confirmou aquela sentença.
É do citado Acórdão que o Réu vem agora recorrer de revista, através de alegações concluídas pelas conclusões abaixo referidas.
O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão da 1.instância, cometeu erro manifesto na apreciação da prova, erro passível de reparação nos termos do artigo 722 n. 2 do CPC.
As conclusões constantes das respostas aos quesitos 3., 4., 5. 8. e 9. decorrem exclusivamente do depoimento prestado pela mão do menor.
O ra, porque a mãe do menor não podia depor - como efectivamente sucedeu - como testemunha, o seu depoimento é nulo e não tem qualquer possibilidade de fundamentar ou ditar respostas.
O depoimento prestado pela recorrente não pode ser havido - uma vez que não foi referido o depoimento de parte - como elemento de prova dado até não ter verificado qualquer confissão (ex. vi artigo 552 e 563 ambos do CPC).
Há ainda nulidade do Acórdão recorrido, porque o Tribunal não respondeu como devia à pergunta quesitada no sentido de se conhecer se "o nascimento do menor ... resultou do relacionamento sexual entre o Réu e a C".
Não foi assim feita prova legal de que o menor é filho do recorrente nem se constata qualquer das presunções expressas no artigo 1871, do CCIV que por isso é de considerar ofendido.
A decisão sobre recurso, no modo em, que se apresenta, visto ainda: os artigos 26 e 36 ambos da Constituição da República; e, o direito de constituir família em consonância com a sua vontade e leis biológicas.
Finalmente inexiste razão legal para a condenação - como foi feita - do recorrente como litigante de má fé.
Contra-alegou o Magistrado do Ministério Público que sustentou em síntese.
Não se verifica qualquer nulidade pelo facto da mãe do menor - que podia de acordo com a lei processual, ser inquirida como testemunha - ter sido ouvida na forma acontecida.
A factualidade, contida nas respostas aos quesitos, garante que a acção, no âmbito da lei actual tem, irremediavelmente de proceder.
Procedeu-se à devida tramitação, encontrando-se o processo apto a ser decidido, na perspectiva do recurso de revista interposto pelo Réu.
B- Frente ao que sinteticamente se deixa alinhado os temas que interessa derimir, no presente recurso, são os que seguem.
A mão do menor podia ser inquirida como testemunha? E tendo-o sido o seu depoimento gerará a nulidade pretendida pelo recorrente? O depoimento do recorrente foi ilegal no modo realizado? Não podendo servir de fundamento às respostas aos quesitos 3., 4., e 5. que por isso devem ser anuladas? Existiu omissão de pronúncia - por violação do disposto no artigo 668 n. 1 do CPC? - causadora da nulidade do Acórdão uma vez que o Tribunal...
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