Acórdão nº 98B1131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEIXE PELICA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A- O magistrado do Ministério Público, na comarca de Sintra, propôs uma acção de investigação de paternidade, contra B, pedindo que o tribunal declare o menor A, nascido em 15 de Fevereiro de 1993, registado na conservatória do registo Civil, filho de C, e daquele Réu.

Fundamentou esse pedido na existência - com exclusividade no respeitante à custódia - de relações de sexo entre ambos nos cento e vinte dias que antecedem os trezentos dias predecessores do nascimento daquele menor.

Contestou o Réu, tendo o processo seguido para julgamento.

Feito este, foi a acção julgada procedente e o Réu condenado, ainda como litigante de má fé.

Apelou o Réu dessa decisão para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 25 de Junho do corrente ano, confirmou aquela sentença.

É do citado Acórdão que o Réu vem agora recorrer de revista, através de alegações concluídas pelas conclusões abaixo referidas.

O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão da 1.instância, cometeu erro manifesto na apreciação da prova, erro passível de reparação nos termos do artigo 722 n. 2 do CPC.

As conclusões constantes das respostas aos quesitos 3., 4., 5. 8. e 9. decorrem exclusivamente do depoimento prestado pela mão do menor.

O ra, porque a mãe do menor não podia depor - como efectivamente sucedeu - como testemunha, o seu depoimento é nulo e não tem qualquer possibilidade de fundamentar ou ditar respostas.

O depoimento prestado pela recorrente não pode ser havido - uma vez que não foi referido o depoimento de parte - como elemento de prova dado até não ter verificado qualquer confissão (ex. vi artigo 552 e 563 ambos do CPC).

Há ainda nulidade do Acórdão recorrido, porque o Tribunal não respondeu como devia à pergunta quesitada no sentido de se conhecer se "o nascimento do menor ... resultou do relacionamento sexual entre o Réu e a C".

Não foi assim feita prova legal de que o menor é filho do recorrente nem se constata qualquer das presunções expressas no artigo 1871, do CCIV que por isso é de considerar ofendido.

A decisão sobre recurso, no modo em, que se apresenta, visto ainda: os artigos 26 e 36 ambos da Constituição da República; e, o direito de constituir família em consonância com a sua vontade e leis biológicas.

Finalmente inexiste razão legal para a condenação - como foi feita - do recorrente como litigante de má fé.

Contra-alegou o Magistrado do Ministério Público que sustentou em síntese.

Não se verifica qualquer nulidade pelo facto da mãe do menor - que podia de acordo com a lei processual, ser inquirida como testemunha - ter sido ouvida na forma acontecida.

A factualidade, contida nas respostas aos quesitos, garante que a acção, no âmbito da lei actual tem, irremediavelmente de proceder.

Procedeu-se à devida tramitação, encontrando-se o processo apto a ser decidido, na perspectiva do recurso de revista interposto pelo Réu.

B- Frente ao que sinteticamente se deixa alinhado os temas que interessa derimir, no presente recurso, são os que seguem.

A mão do menor podia ser inquirida como testemunha? E tendo-o sido o seu depoimento gerará a nulidade pretendida pelo recorrente? O depoimento do recorrente foi ilegal no modo realizado? Não podendo servir de fundamento às respostas aos quesitos 3., 4., e 5. que por isso devem ser anuladas? Existiu omissão de pronúncia - por violação do disposto no artigo 668 n. 1 do CPC? - causadora da nulidade do Acórdão uma vez que o Tribunal...

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