Acórdão nº 98B1198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente na comarca de Paredes, veio propor a presente acção sumária contra a B, SA, com sede em Lisboa e C, residente na mesma comarca, pedindo a condenação dos réus a serem condenados a pagar ao autor a quantia de 12520000 escudos, acrescida de juros à taxa anual de 10% desde a citação e até efectivo pagamento, limitando-se a responsabilidade da ré ao valor da apólice e o réu C no valor da diferença entre o valor da apólice e o montante dos danos sofridos pelo autor.

Invoca como causa de pedir o acidente de viação ocorrido em 2-5-87, pelas 0h e 15m, na comarca de Paredes, quando era transportado por D na motorizada 2PRD, com um outro ocupante, além do condutor D (seguindo três pessoas no veículo), que circulava no interesse do C. O veículo 2PRD seguia na Estrada Municipal que liga Paços de Ferreira - Paredes e neste sentido, tendo-se despistado no local acima indicado por culpa do condutor, antes de iniciar a curva, que se apresentava para a sua direita, resultando do acidente lesões no autor, que foram causa de perda de acuidade visual que ficou inferior a 1/10 no olho esquerdo e direito, o que determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 95%.

A responsabilidade pelos danos causados por aquele veículo estava transferida para a ré B - SA, pela apólice 6684297 até ao limite do seguro obrigatório, que no caso era de 10000000 escudos.

Citada a ré seguradora veio contestar por prescrição, dado ter decorrido o prazo em que o autor podia formular contra si o pedido de indemnização pelo fundamento em que o fez.

Por caso julgado, por ter corrido termos uma outra acção com o nº 8/89 em que E, também ofendido no acidente em causa e no qual foi embater o veículo 2PRD assim como embateu no seu veículo 1PRD, também seguro na ré, a demandou pelo acidente causado pelo D. Nesta acção foi excluída a responsabilidade da ré por circularem no veículo 2PRD três pessoas quando só aí podiam seguir duas. Por outro lado, o autor foi chamado a intervir como parte principal na acção 8/89.

Invoca ainda a infracção ao art. 17 n. 3 do C.E., então em vigor.

Citado o réu C, também veio contestar, invocando as mesmas excepções e ainda a ineptidão da petição inicial.

Respondeu o autor às excepções invocadas.

Proferido despacho saneador aí se julgou a acção improcedente por se verificar o caso julgado quanto à ré e prescrito o direito em relação ao réu.

Inconformado o autor interpôs recurso, que restringiu, na fase das alegações, em relação à procedência da prescrição pela qual se absolvera a ré.

Também esta interpôs recurso subordinado em relação ao não conhecimento da excepção de prescrição...

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