Acórdão nº 98B1198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 11 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente na comarca de Paredes, veio propor a presente acção sumária contra a B, SA, com sede em Lisboa e C, residente na mesma comarca, pedindo a condenação dos réus a serem condenados a pagar ao autor a quantia de 12520000 escudos, acrescida de juros à taxa anual de 10% desde a citação e até efectivo pagamento, limitando-se a responsabilidade da ré ao valor da apólice e o réu C no valor da diferença entre o valor da apólice e o montante dos danos sofridos pelo autor.
Invoca como causa de pedir o acidente de viação ocorrido em 2-5-87, pelas 0h e 15m, na comarca de Paredes, quando era transportado por D na motorizada 2PRD, com um outro ocupante, além do condutor D (seguindo três pessoas no veículo), que circulava no interesse do C. O veículo 2PRD seguia na Estrada Municipal que liga Paços de Ferreira - Paredes e neste sentido, tendo-se despistado no local acima indicado por culpa do condutor, antes de iniciar a curva, que se apresentava para a sua direita, resultando do acidente lesões no autor, que foram causa de perda de acuidade visual que ficou inferior a 1/10 no olho esquerdo e direito, o que determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 95%.
A responsabilidade pelos danos causados por aquele veículo estava transferida para a ré B - SA, pela apólice 6684297 até ao limite do seguro obrigatório, que no caso era de 10000000 escudos.
Citada a ré seguradora veio contestar por prescrição, dado ter decorrido o prazo em que o autor podia formular contra si o pedido de indemnização pelo fundamento em que o fez.
Por caso julgado, por ter corrido termos uma outra acção com o nº 8/89 em que E, também ofendido no acidente em causa e no qual foi embater o veículo 2PRD assim como embateu no seu veículo 1PRD, também seguro na ré, a demandou pelo acidente causado pelo D. Nesta acção foi excluída a responsabilidade da ré por circularem no veículo 2PRD três pessoas quando só aí podiam seguir duas. Por outro lado, o autor foi chamado a intervir como parte principal na acção 8/89.
Invoca ainda a infracção ao art. 17 n. 3 do C.E., então em vigor.
Citado o réu C, também veio contestar, invocando as mesmas excepções e ainda a ineptidão da petição inicial.
Respondeu o autor às excepções invocadas.
Proferido despacho saneador aí se julgou a acção improcedente por se verificar o caso julgado quanto à ré e prescrito o direito em relação ao réu.
Inconformado o autor interpôs recurso, que restringiu, na fase das alegações, em relação à procedência da prescrição pela qual se absolvera a ré.
Também esta interpôs recurso subordinado em relação ao não conhecimento da excepção de prescrição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO