Acórdão nº 98B1210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:IA e a Fundação B instauraram em 2-6-1993 acção condenatória com processo ordinário contra C - Vinhos de Portugal, S.A.

Pediram seja a R. condenada, em cumprimento do contrato celebrado com o A, a desistir do pedido de registo n. 205999 e a não explorar ou comercializar a marca a que corresponde esse pedido, e ainda a retirar de imediato do mercado todos e quaisquer produtos que contenham aquela marca, determinando-se a apreensão e destruição dos rótulos e produtos que contenham aquela marca a que corresponde o pedido n. 265999 mesmo antes de serem utilizados e bem assim a não explorar quaisquer outras marcas em idêntica situação que tenha requerido ou venha a requerer e que lhe tenham sido concedidas ou venham a ser, e assim ver julgar nas multas previstas nos arts. 213, 218, 221 do C. de Propriedade Industrial (CPI) de 1940.

Contestou a R. (fl. 42 e seg.), pedindo se julgue improcedente a acção, informando que entretanto foi deferido o seu registo pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Replicaram os AA. (fl.131 e seg.), concluindo como na petição inicial.

Por sentença de fl. 346 e seg. foi julgada improcedente a acção.

Apelaram os AA., mas a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 405 e seg., confirmou o julgado.

Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Deve ser anulada a marca 205999 ("Mateus White"), porque esse registo foi obtido de má fé e ilegalmente, pois a R. sabia que se tinha obrigado contratualmente com o A. a não o fazer, além de que esse registo foi obtido com violação dos ns. 6 e 11 do art. 93 do CPI de 1940 e é factor de concorrência desleal, fundamentos aplicáveis por força do art. 122 & 1 e 2 e 123 & 2 e 3 do mesmo diploma.

2) O 1º fundamento de anulação é a obtenção do registo por quem não tinha qualidade para tal e por má fé, já que foi obtido por quem se tinha obrigado a não o fazer sem autorização do A - ver cláusula 5ª do último contrato.

3) Também não colhe a alegação de prioridade de registo relativamente a 1944, já que os direitos dos AA. (por intermédio do anterior proprietário) foram expressamente reconhecidos pela R. e o que está em causa hoje é a prioridade com a recente marca e não relativamente a 1944.

4) Estamos perante um novo registo e uma marca alterada, não só pela expressão mas também pelo aspecto figurativo (com a inclusão de um cisne), em flagrante violação do acordado.

5) O 2º fundamento de anulação é o facto de o registo ter sido obtido com infracção do disposto no art. 93 n. 6 do CPI, já que a marca contém parcialmente o nome do estabelecimento registado do A ("Casa de Mateus").

6) Trata-se de efectiva reprodução ainda que parcial do nome de estabelecimento registado do A pelo que está configurado o requisito de recusa do art. 93-6.

7) O 3º fundamento de anulação é a falsa indicação de proveniência da localidade e do estabelecimento do A, em violação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT