Acórdão nº 98B1210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:IA e a Fundação B instauraram em 2-6-1993 acção condenatória com processo ordinário contra C - Vinhos de Portugal, S.A.
Pediram seja a R. condenada, em cumprimento do contrato celebrado com o A, a desistir do pedido de registo n. 205999 e a não explorar ou comercializar a marca a que corresponde esse pedido, e ainda a retirar de imediato do mercado todos e quaisquer produtos que contenham aquela marca, determinando-se a apreensão e destruição dos rótulos e produtos que contenham aquela marca a que corresponde o pedido n. 265999 mesmo antes de serem utilizados e bem assim a não explorar quaisquer outras marcas em idêntica situação que tenha requerido ou venha a requerer e que lhe tenham sido concedidas ou venham a ser, e assim ver julgar nas multas previstas nos arts. 213, 218, 221 do C. de Propriedade Industrial (CPI) de 1940.
Contestou a R. (fl. 42 e seg.), pedindo se julgue improcedente a acção, informando que entretanto foi deferido o seu registo pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Replicaram os AA. (fl.131 e seg.), concluindo como na petição inicial.
Por sentença de fl. 346 e seg. foi julgada improcedente a acção.
Apelaram os AA., mas a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 405 e seg., confirmou o julgado.
Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Deve ser anulada a marca 205999 ("Mateus White"), porque esse registo foi obtido de má fé e ilegalmente, pois a R. sabia que se tinha obrigado contratualmente com o A. a não o fazer, além de que esse registo foi obtido com violação dos ns. 6 e 11 do art. 93 do CPI de 1940 e é factor de concorrência desleal, fundamentos aplicáveis por força do art. 122 & 1 e 2 e 123 & 2 e 3 do mesmo diploma.
2) O 1º fundamento de anulação é a obtenção do registo por quem não tinha qualidade para tal e por má fé, já que foi obtido por quem se tinha obrigado a não o fazer sem autorização do A - ver cláusula 5ª do último contrato.
3) Também não colhe a alegação de prioridade de registo relativamente a 1944, já que os direitos dos AA. (por intermédio do anterior proprietário) foram expressamente reconhecidos pela R. e o que está em causa hoje é a prioridade com a recente marca e não relativamente a 1944.
4) Estamos perante um novo registo e uma marca alterada, não só pela expressão mas também pelo aspecto figurativo (com a inclusão de um cisne), em flagrante violação do acordado.
5) O 2º fundamento de anulação é o facto de o registo ter sido obtido com infracção do disposto no art. 93 n. 6 do CPI, já que a marca contém parcialmente o nome do estabelecimento registado do A ("Casa de Mateus").
6) Trata-se de efectiva reprodução ainda que parcial do nome de estabelecimento registado do A pelo que está configurado o requisito de recusa do art. 93-6.
7) O 3º fundamento de anulação é a falsa indicação de proveniência da localidade e do estabelecimento do A, em violação do...
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