Acórdão nº 98B295 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 1998 (caso None)

Data06 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Banco, X intentou, a 10 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra A e mulher B, e C pedindo que se declare a ineficácia em relação ao autor da venda, feita a 5 de Março de 1993, pelos primeiros réus à segunda, pelo preço de um milhão de escudos, de determinada fracção autónoma de prédio urbano sito em Coimbra, e, consequentemente, que se condene a ré compradora à restituição do imóvel, na medida do interesse do autor, declarando-se o direito deste de a executar no património da segunda ré, por forma a obter a satisfação do seu crédito sobre os primeiros réus, no valor de 40851469 escudos, acrescido de juros vincendos até integral pagamento; e, ainda, que se ordene o cancelamento de eventuais registos sobre o mesmo bem. O autor alegou, em resumo, ser credor dos vendedores desde data anterior aquela compra e venda, que a compradora é filha dos vendedores, que o preço foi dez vezes inferior ao valor real da fracção autónoma, que os vendedores e compradora agiram com a consciência de prejudicar o autor; e que a satisfação do crédito do autor se encontra ainda mais inviabilizada com a realização daquele contrato pois que os primeiros réus não possuem outros bens, livres e penhoráveis, de valor bastante. De direito, o autor fundamentou a sua pretensão com o disposto nos artºs 610º e ss. do Cód. Civil. Citados os réus, só a ré C contestou pugnando pela absolvição do pedido. No essencial, esta ré afirmou a veracidade do acto tal como se encontra documentado pela escritura notarial e negou que tivesse consciência de causar prejuízo ao autor pois que nem sequer lhe passou pela cabeça que seus pais devessem ao banco qualquer quantia. Apesar de a ré não se haver defendido por excepção, nem haver deduzido reconvenção, o autor veio replicar, utilizando este articulado para ampliar a causa de pedir e o pedido, cumulativamente. Desta sorte, o pedido do autor passou a ser de : a) se decretar a nulidade da compra e venda ; b) se converter o contrato em doação, sendo doadores os primeiros réus e donatária a segunda ; c) se declarar a ineficácia em relação ao autor da doação, condenando-se a ré a restituir a fracção autónoma, na medida do interesse do autor, e declarando-se o direito deste a executar o património da ré C por forma a obter a satisfação do seu crédito no já indicado valor e juros ; d) para o caso de assim se não entender, se declarar a ineficácia da venda nos termos previstos na alínea anterior ; e) se ordenar o cancelamento de eventuais registos sobre aquela fracção autónoma. Para tanto, o autor alega que os réus quiseram transmitir, dos primeiros para a segunda, a propriedade da fracção autónoma mas mediante doação, não por compra e venda ; este tipo de contrato foi a fórmula que os réus encontraram para dificultar ao autor o reembolso do seu crédito, impondo-lhe a prova da má fé da adquirente ; o...

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