Acórdão nº 98B476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução25 de Junho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A e B requereram, por apenso a uns autos de procedimento cautelar que lhes foi movido por C a substituição por caução da providência cautelar não especificada de suspensão dos gerentes D e E, passando a gerência a pertencer a todas as sócias, incluindo a dita C. Ouvida a C, que se opôs ao requerido, o Nono Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por douto despacho de 18 de Novembro de 1996, indeferiu o pedido por falta de adequação, decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por douto Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998. Inconformadas, as requerentes da caução recorreram para este Tribunal dizendo, em douta alegação, em que pedem o deferimento do pedido de substituição da providência decretada por caução, que foi violado o disposto no artigo 387 do Código de Processo Civil. A recorrida alegou, doutamente, concluindo que o recurso não merece provimento. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto adquirida no douto Acórdão recorrido não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que, em obediência ao disposto nos artigos 713, n. 6, e 726, ambos do Código de Processo Civil de 1995, se remete, nesta parte, para os termos do Acórdão em exame. A recorrente fundamenta o presente recurso na alegada violação do disposto no artigo 387 do Código de Processo Civil. Refere-se, obviamente, ao Código de 1995. Acontece que quer o procedimento cautelar, quer o incidente de substituição da providência decretada por caução se iniciaram antes de 1 de Janeiro de 1997 pelo que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4 do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, é aplicável o Código de Processo Civil de 1967, mais concretamente, pelo que respeita à questão colocada no recurso, o seu artigo 401, n. 3, que, por isso, é o que se passa a ser alvo da atenção deste Tribunal. Aliás, pelo que respeita à questão que motiva o presente recurso, não há entre as duas normas diferença de disciplina legal, apenas se assinalando uma nítida melhoria de redacção. De harmonia com o disposto no artigo 401, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967, inserido na secção que trata das providências cautelares não especificadas. "A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão". São, assim, dois os...

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