Acórdão nº 98B643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A, por si e na qualidade de representante legal do filho menor B propôs, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de Sociedade Portuguesa de Seguros, SA no pagamento da quantia de 16000000 escudos, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina, em consequência da colisão, ocorrida na rua Comandante Sacadura Cabral, em Santo António de Cavaleiros, entre o velocípede com motor de três rodas, 1-LRS-26-78 rebocando uma caixa de carga, conduzido no sentido Lisboa-Loures pelo seu proprietário, C marido e pai dos AA., que veio a falecer, e o automóvel ligeiro de mercadorias QP-14-18, seguro na R. e conduzido, em sentido contrário, pelo seu proprietário D, por culpa deste que saiu da sua mão de trânsito e foi colher o velocípede com motor.
A Ré impugna a versão do acidente e os danos e conclui pela improcedência.
O Centro Nacional de Pensões, oficiosamente mandado citar, pediu o reembolso das prestações por morte pagas à viúva do sinistrado, no montante de 240600 escudos.
Foi proferido despacho saneador e organizou-se, por remissão, especificação e questionário. Sob reclamação do CNP foram aditadas, igualmente por remissão, duas alíneas - L) e M) - à especificação.
Na sequência da tramitação processual veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e o pedido de reembolso da CNP.
A A, interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.
Recorre agora de revista e, pretendendo ver revogado o acórdão da Relação, alegou e concluiu: 1º - A alínea A) e, «mutatis mutandis», a alínea L) da especificação não podiam ter sido alteradas, depois da produção de prova e das respostas aos quesitos; 2º - O facto constante das referidas alíneas ficou assente por acordo das partes e consistiu em que o sinistrado C faleceu em consequência do acidente dos autos; 3º - A justificação apresentada pelas instâncias, para alterar a expressão «em consequência do acidente» por na «sequência do acidente», foi a de que a redacção inicial se ficou a dever a lapso manifesto, uma vez que, de outro modo, não se compreenderia a formulação do quesito 7º do questionário; 4º - Porém, é por demais manifesto que a formulação do quesito 7º nada tem a ver com aquela matéria que já se encontrava especificada; 5º - Com efeito, o quesito 7º contém matéria que foi impugnada e diz, apenas respeito ao nexo causal entre os ferimentos constantes da autópsia e a morte do sinistrado; 6º - E por se tratar, como é óbvio, de matéria de facto, não está ela no âmbito deste Supremo Tribunal; 7º Aliás, da resposta negativa ao referido quesito não resulta que não foi o acidente dos autos que não causou a morte do sinistrado C; 8º - Não se tratou, assim, de «erro material» ou «lapso manifesto» a que se referem os arts. 666 e 667 do Cód. Proc. Civil, para que pudesse ter sido...
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