Acórdão nº 98B663 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução29 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. CPC67 ART273 ART484 N4 ART502 ART664. RAU90 ART7 N2. CEXP91 ART29.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN CJSTJ ANOIII TI PAG25. AC STJ DE 1993/04/29 IN CJSTJ ANOI TII PAG73.

Sumário : I - Com a reforma de 1995, a réplica deixou de ser um articulado normal, sendo sempre admitida se ocorrida alguma das situações contempladas no artigo 273 do Código Civil. II - Verificados os pressupostos desse preceito, o autor pode, seja qual for o tipo de defesa deduzida pelo Réu, socorrer-se da réplica para ampliar a causa de pedir; todavia esse articulado já não será admissível quando se pretenda apenas invocar factos novos que não consubstanciem aquela alteração ou ampliação. III - Se a Autora se limitou, na réplica, a responder à excepção de nulidade de um contrato de arrendamento por falta de observância da forma legal, alegando ainda que desde há mais de 3 anos antes do contrato escrito junto aos autos passou a ocupar o aludido barracão e terreno anexo, destinando-os fundamentalmente a armazém, sem todavia chegar a consubstanciar os elementos constitutivos de um contrato de arrendamento verbal, tal alegação não pode ser havida como alteração da causa de pedir. IV - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da hipótese prevista no n. 1 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT