Acórdão nº 98B709 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA DINIS
Data da Resolução29 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, intentaram na comarca de Arraiolos contra B e mulher, acção com processo ordinário de reivindicação, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre determinado prédio urbano que descrevem, a entregá-lo livre e devoluto e a pagarem-lhes a indemnização de 864000 escudos por prejuízos sofridos e ainda indemnização de quantia a liquidar em execução de sentença.

Os RR. contestaram e reconvieram, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião sobre o prédio, do mesmo passo que requereram a intervenção principal provocada de C e marido, D e marido e E, para figurarem na acção ao lado deles RR. o que foi deferido.

A final foi proferida decisão que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, condenando os primitivos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa, improcedente o primeiro pedido de indemnização e procedente o segundo.

Inconformados, apelaram RR. e AA., estes subordinadamente, tendo a Relação julgado improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado.

Os RR., de novo inconformados, pretendem a revista, tendo produzido alegações onde concluem da seguinte forma: 1 - Face ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 16-10-57, entre os AA. A e mulher e a mãe dos RR. F, a posse do prédio em causa é titulada, de boa fé, pacífica e pública.

2 - A reconstrução do prédio em causa, que ocorreu após as contas estarem saldadas, e a sua posterior inscrição na matriz em nome da mãe dos RR., consubstancia não só o "corpus" como o "animus possidendi".

3 - A transferência da posse do referido prédio deu-se, no mínimo, em 16-10-57, por mero efeito do contrato promessa de compra e venda.

4 - Nunca se verificou qualquer acto que, nos termos do art. 1267 do CC, condicionasse a perda da posse adquirida.

5 - Qualquer decisão que venha a ser proferida, não poderá incluir o marido da ré C, em virtude de o mesmo não ter sido chamado à acção.

6 - Foram violados os arts. 1548 do CC vigente à época da celebração do contrato promessa de compra e venda, e os arts. 410 a 412, 1251, 1254, 1255, 1257, 1259, 1263, 1264, e 1267 do CC de 1966.

Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do aresto sob revista.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

São os seguintes os factos que vêm provados das instâncias: 1 - Pela inscrição n. 2202, a fls. 50 v. do L B-3 da Conservatória do Registo Predial de Arraiolos, foi inscrita a favor do A. A, então menor, a transmissão por escritura de 03-10-28, lavrado no Cartório Notarial de Arraiolos, do prédio composto por uma morada de casa com altos e baixos, sita na Rua Alexandre Herculano (antiga rua de Évora), em Arraiolos, descrita a fls. 120 do L B-3 da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT