Acórdão nº 98B709 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, intentaram na comarca de Arraiolos contra B e mulher, acção com processo ordinário de reivindicação, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre determinado prédio urbano que descrevem, a entregá-lo livre e devoluto e a pagarem-lhes a indemnização de 864000 escudos por prejuízos sofridos e ainda indemnização de quantia a liquidar em execução de sentença.
Os RR. contestaram e reconvieram, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião sobre o prédio, do mesmo passo que requereram a intervenção principal provocada de C e marido, D e marido e E, para figurarem na acção ao lado deles RR. o que foi deferido.
A final foi proferida decisão que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, condenando os primitivos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa, improcedente o primeiro pedido de indemnização e procedente o segundo.
Inconformados, apelaram RR. e AA., estes subordinadamente, tendo a Relação julgado improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado.
Os RR., de novo inconformados, pretendem a revista, tendo produzido alegações onde concluem da seguinte forma: 1 - Face ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 16-10-57, entre os AA. A e mulher e a mãe dos RR. F, a posse do prédio em causa é titulada, de boa fé, pacífica e pública.
2 - A reconstrução do prédio em causa, que ocorreu após as contas estarem saldadas, e a sua posterior inscrição na matriz em nome da mãe dos RR., consubstancia não só o "corpus" como o "animus possidendi".
3 - A transferência da posse do referido prédio deu-se, no mínimo, em 16-10-57, por mero efeito do contrato promessa de compra e venda.
4 - Nunca se verificou qualquer acto que, nos termos do art. 1267 do CC, condicionasse a perda da posse adquirida.
5 - Qualquer decisão que venha a ser proferida, não poderá incluir o marido da ré C, em virtude de o mesmo não ter sido chamado à acção.
6 - Foram violados os arts. 1548 do CC vigente à época da celebração do contrato promessa de compra e venda, e os arts. 410 a 412, 1251, 1254, 1255, 1257, 1259, 1263, 1264, e 1267 do CC de 1966.
Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do aresto sob revista.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que vêm provados das instâncias: 1 - Pela inscrição n. 2202, a fls. 50 v. do L B-3 da Conservatória do Registo Predial de Arraiolos, foi inscrita a favor do A. A, então menor, a transmissão por escritura de 03-10-28, lavrado no Cartório Notarial de Arraiolos, do prédio composto por uma morada de casa com altos e baixos, sita na Rua Alexandre Herculano (antiga rua de Évora), em Arraiolos, descrita a fls. 120 do L B-3 da...
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