Acórdão nº 98B712 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA GRAÇA
Data da Resolução05 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no supremo tribunal de justiça: A propôs contra B e C, com intervenção principal, ao lado do Autor, de D, acção ordinária: Alegaram, em suma: O Autor celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de um prédio, contrato que estes não cumpriram.

Pedem, consequentemente, que seja declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento do mesmo pelo Ré e para que estes sejam condenados: 1 - A reconhecer o direito de propriedade do Autor; 2 - A restituírem o prédio ao A. livre e desocupado; 3 - A perderem a favor do A. o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos; 4 - A pagar ao A. o valor que este venha a gastar e a ser apurado em execução de sentença para reposição do prédio nos termos descritos nos arts. 23, 24 e 25 da petição inicial.

Os réus deduziram excepção, impugnaram a factualidade expressa na p.i. e deduziram reconvenção.

Os autos prosseguiram os seus trâmites até à audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença em que se julgou procedente a acção apenas no que respeita ao primeiro pedido de condenação, reconhecendo-se a sua propriedade sobre o imóvel em causa, em tudo o mais se julgando improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, os Réus e os Autores dos correspondentes pedidos.

Apelou o Autor, com êxito parcial, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, revogou, em parte, a sentença apelada, condenando-se os Réus a restituírem o prédio ao Autor, livre e desocupado, a perderem a favor dele o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos e absolvendo-se os mesmos Réus do pedido formulado sob o n. 4 da p.i.

Pediram, então, revista os Réus, concluindo, assim as suas alegações recursivas: 1 - Ao delimitar o âmbito do seu recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o ora Recorrido nele não incluiu a decisão que julgou improcedente o pedido de restituição do prédio livre e desocupado.

2 - De facto, no requerimento de interposição de recurso limitou-se a impugnar a decisão da primeira instância na parte em que considera improcedentes: b.1) o pedido de perda a seu favor da quantia entregue a título de sinal e como princípio de pagamento, que perfaz o montante de 12500000 escudos (doze milhões e quinhentos mil escudos); b.2) o pedido de pagamento pelos RR - ora recorrentes - de quantia a determinar em execução de sentença.

3 - O A. - ora recorrido - limitou o objecto do seu recurso de forma expressa e categórica, a essas duas questões.

4 - Ora, o art. 689 (?) n. 2 de CPC, permite tal delimitação objectiva do recurso dispondo dever ser ela feita, pelo recorrente, no requerimento de interposição.

5 - O n. 4 do art. 684 do CPC, dispõe que na parte não recorrida, os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem tampouco pela anulação do processo.

6 - Permite ainda o n. 3 do art. 684 do CPC, a restrição - por parte do recorrente - do objecto inicial do recurso, ou seja, restringir o objecto que já se encontra delimitado no requerimento de interposição e não a contrario, a sua ampliação.

7 - Ora, o Tribunal ad quem deverá limitar-se, salvo melhor entendimento, a conhecer do objecto do recurso, objecto esse delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição.

8 - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação violou o disposto nos n. 2, 3 e 4 do art. 684 do CPC.

Pedem, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condena os RR - ora...

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