Acórdão nº 98B795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, residente em Forninho, Poceirão, Águas de Moura, propôs a presente acção de condenação com processo ordinário contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público.

pedindo a condenação do Réu: a) - a pagar-lhe uma indemnização no valor de 25900000 escudos, com juros de mora desde a citação sendo; b) - 400000 escudos a título de reparação do veículo automóvel mandado apreender e guardado inconsideradamente; c) - 500000 escudos pela perda dos documentos da viatura e privação da sua utilização a partir de 18-05-90; d) - 20000000 escudos por danos morais pela prisão preventiva alegadamente ilegal ou indevida e respectivas consequências e e) - 5000000 escudos por danos não patrimoniais pela privação de liberdade, durante cinco meses e por lhe ter sido imposto só poder circular nas freguesias de Canha e Poceirão, tudo decorrente do processado no Inquérito n. 1588/90, da Procuradoria da República de Setúbal.

  1. Em 31-07-96, foi proferido despacho saneador - sentença o qual: - desatendeu a réplica na parte excedente à resposta à contestação do R. e se pronunciou quanto à desnecessidade do pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir deduzido nesse articulado; - conhecendo do mérito da acção, julgou o pedido totalmente improcedente, dele absolvendo o R. Estado.

  2. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 19-03-98, proferido de fls. 750 a 761, lhe negou provimento.

  3. Ainda inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: ....................................................................................................................................... .

  4. O Magistrado Público junto do tribunal da Relação, em representação do R. Estado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

  5. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  6. Com interesse para a decisão, foram tidos por provados no tribunal "a quo" os seguintes factos: a) O A. foi detido em ... pela Polícia Judiciária de ..., no âmbito de um processo de inquérito; b) Inquérito que correu seus termos com o n. ... da Delegação de ... do Ministério Público, em que se investigou o homicídio de B; c) Na mesma data, o veículo de matrícula ..., propriedade do A., foi apreendido à ordem do dito processo; foi, depois, por decisão aí proferida, entregue a C, como fiel depositário nomeado pelo tribunal; d) Na sequência daquela detenção, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, por despacho judicial proferido após o primeiro interrogatório judicial, por se entender existirem "... indícios suficientes da prática de crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132 n. 1 e n. 2 e) e f) do CPenal, o qual é punível com pena de prisão de 12 a 20 anos. Assim, nos termos do art. 209 n. 1 do CPPenal, só circunstâncias excepcionais poderiam levar a que ao arguido não fosse aplicada a medida de prisão preventiva, circunstâncias essas que, no caso presente, se não verificam".

    e) Quando A foi presente ao Mmo Juiz para interrogatório, a P.J. de Setúbal havia procedido a diligências de prova, documentada a fls. 63 desse processado, as quais continuaram após ser decidida a prisão preventiva do A. ora recorrente; f) No local onde apareceu morto B, encontrava-se, no referido dia 18 Maio de 1990, a viatura de mercadorias de matrícula ... pertencente ao ora A., com as portas abertas e tendo carregados na carroçaria 15 bezerros pertencentes à vítima e que, momentos antes, lhe haviam sido retirados; as chaves do veículo encontravam-se na ignição; g) Logo após a sua detenção, o A. foi ouvido na PJ e negou qualquer participação nos factos, dando as explicações que constam de fls. 204 a 206 dos autos sobre a noite de ... e a madrugada de ..., como ainda sobre uma mancha existente na sua camisa, cujo teor se dá por reproduzido; h) Aquando do primeiro interrogatório judicial, o ora A. manteve essas mesmas declarações, conforme fls. 256; i) O A. requereu a substituição da medida de prisão preventiva através dos requerimentos de 1990-05-30 (fls. 269 e 270), de 1990-06-21 (fls. 276 a 278), de 1990-07-13 (junto a fls. 282 e 283), de (de fls. 298) e de 1990-09-21 (junto a fls. 299 dos autos), os quais foram indeferidos pelos despachos judiciais juntos a fls. 274 e 275, 296 v e 301, em que foi entendido que subsistiam os fortes indícios de o A. ter praticado o crime em causa; j) O ora A. não recorreu do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, nem dos despachos de indeferimento atrás referidos; k) O A. esteve detido até ao dia ..., data em que foi libertado, na sequência de despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal aos 1990-10-17, em que foi decidida a substituição da medida de prisão preventiva pela de prestação de termo de identidade e residência, pela prestação de caução no valor de 800000 escudos e demais obrigações constantes do mesmo despacho (fls. 309 e 310); l) Onde se lê ainda que: "o arguido desde há cerca de cinco meses que vem negando o crime. E também é certo que os indícios suficientes se atenuaram em relação ao arguido após cinco meses de investigação e de prova carreada para os autos. Importa, assim, proceder à substituição de tal medida de coacção prisão preventiva, que neste momento não se justifica, por outras medidas de coacção menos gravosas, já que se mantêm os pressupostos previstos no art. 204 do CPenal; m) Foi ordenado o arquivamento dos autos de inquérito supra-referido, relativamente ao A. pelo indiciado homicídio de B, por despacho do Procurador da República junto ao Círculo Judicial de Setúbal de de fls. 349 a 357, aqui dado também por reproduzido, que foi notificado ao ora A.

    Passemos ao direito aplicável.

  7. Omissão de pronúncia.

    Da não permissão da ampliação da causa de pedir e do pedido e da não admissibilidade da réplica.

    Na sua alegação de recurso de revista, o recorrente insurge-se contra o facto de nem o Tribunal de 1ª Instância nem o Tribunal de Relação se haverem pronunciado sobre esta questão. E isto apesar de tal pedido e essa admissibilidade "estarem em conformidade com as disposições dos arts. 273 e 502 do CPC".

    E, como assim, argui o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia - conf. conclusão 1ª.

    Não assiste, porém, qualquer razão ao recorrente.

    Tal questão foi objecto de análise "ex-professo" nas alíneas a) e b) do ponto I da decisão de 1ª instância - tal como bem observa o Exmo Magistrado do M.P. na sua contra-alegação - conf. despacho datado de 31-07-98 inserto de fls. 654 a 656.

    Só que tal decisão era autonomamente susceptível de recurso de agravo para o Tribunal da Relação, recurso esse que o ora recorrente não interpôs oportunamente, assim passando a fazer tal despacho interlocutório caso julgado formal dentro do processo - conf. arts. 672 e 733, ambos do CPC.

    O recorrente limitou-se, com efeito, a interpor recurso de apelação de despacho saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, único recurso que, de resto, foi alegado. E era conjuntamente com este recurso que, em caso de interposição e correlativa alegação, deveria subir o presumível agravo, nos termos do preceituado nos arts. 710 e 736, ambos desse citado diploma.

    A Relação não tinha pois que conhecer dessa questão ou questões só sindicáveis, repete-se, através de agravo autónoma e oportunamente interposto.

    E assim, ao silenciá-las, não incorreu o aresto "sub-judice" na arguida causa de nulidade por omissão de pronúncia nos termos exigidos pelo art. 668 n. 1 al. d) do mesmo CPC.

    Improcede, assim, a suscitada questão prévia.

  8. ...

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