Acórdão nº 98B831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Leiria, A intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2168217 escudos e vinte centavos, mais 578191 escudos e trinta centavos de juros de mora vencidos, com o fundamento de ter vendido ao Réu marido tubos, gotejadores e filtros de rega para este revender e implantar mecanismos de rega, actividade a que o Réu marido se dedica, revertendo os réditos para o casal que forma com a Ré, sendo o Réu revelador ao autor da quantia peticionada, proveniente daquelas vendas. Os Réus contestaram alegando ter o Réu marido adquirido ao autor o material por este indicado, mas pediram a improcedência da acção por considerarem tal material defeituoso, o que lhes trouxe prejuízos. Em reconvenção, e com o fundamento nos prejuízos que sofreram ao instalarem nos seus clientes material defeituoso, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 13410898 escudos e oitenta centavos, montante em que valorizam os prejuízos sofridos. 2. Os autores responderam alegando que, admitindo da existência de prejuízos, de que não tiveram conhecimento, caducado se encontra o direito dos Réus reclamarem o prejuízo já que deixaram passar o prazo de 180 dias de que dispunham. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de condenação dos Réus a pagarem ao autor a quantia de 612474 escudos e vinte centavos, com juros de mora e de condenação do autor pagar aos Réus a quantia de 700000 escudos. 4. Autor e os Réus apelaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1998, julgou, de todo, improcedente a apelação dos Réus reconvintes, mas procedente a apelação do Autor, reconvindo e, em consequência, em revogar, nesta parte, a sentença recorrida, condenando os Réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 2168217 escudos e vinte centavos, acrescido de juros moratórios, nos termos definidos pela sentença. 5. Os Réus pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O autor vendeu ao Réu tubos e filtros que racharam quando implantados e desse cumprimento defeituoso o Réu deu conhecimento ao Autor que nada fez para repará-los ou substituí-los; 2) Não se trata apenas de venda de coisa defeituosa, mas também de cumprimento defeituoso da obrigação. 3) O pedido reconvencional do Réu não caducou quer nos termos do artigo 287 n. 2 do CC quer no 798 do mesmo C.C. 4) Esse cumprimento defeituoso causou danos ao Réu que nos termos dos artigos 798 e 799 do CC o Autor deve indemnizar o Réu. 5) deve pois o Autor ser condenado nos exactos termos do pedido reconvencional. 6.O Autor/recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta. 1) O autor dedica-se à actividade de comercialização de plásticos agrícolas, destinados à rega; 2) No exercício dessa actividade vendeu ao Réu marido, entre Novembro de 1990 e Abril de 1991, tubos diversos, gotejadores e filtros de rega. 3) O débito do Réu, por causa dos fornecimentos referidos em 1) ascendia a 2168217 escudos e vinte centavos; 4) O Réu dedica-se à actividade comercial de venda e implantação de mecanismos de rega, e a aquisição das mercadorias destinava-se a esta actividade. 5) Os proventos da actividade do Réu revertem a favor do casal que forma com a Ré. 6) Grande parte dos tubos de 17 mm, quando implantados nos clientes racharam. 7) O mesmo aconteceu com os filtros de rega metálico. 8) O valor dos tubos de 17 mm e os filtros, referidos em 6) e 7), ascendia a 1555743 escudos. 9) Os Réus deram conhecimento ao Autor dos defeitos dos tubos. 10) O autor não substituiu os tubos rachados. 11) Os Réus tiveram de retirar os filtros e os tubos rachados, depois de eles terem sido aplicados, com o que gastaram 3500000 escudos, em mão de obra, deslocações e outros encargos. 12) Para reimplantar...
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