Acórdão nº 98B831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução12 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Leiria, A intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2168217 escudos e vinte centavos, mais 578191 escudos e trinta centavos de juros de mora vencidos, com o fundamento de ter vendido ao Réu marido tubos, gotejadores e filtros de rega para este revender e implantar mecanismos de rega, actividade a que o Réu marido se dedica, revertendo os réditos para o casal que forma com a Ré, sendo o Réu revelador ao autor da quantia peticionada, proveniente daquelas vendas. Os Réus contestaram alegando ter o Réu marido adquirido ao autor o material por este indicado, mas pediram a improcedência da acção por considerarem tal material defeituoso, o que lhes trouxe prejuízos. Em reconvenção, e com o fundamento nos prejuízos que sofreram ao instalarem nos seus clientes material defeituoso, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 13410898 escudos e oitenta centavos, montante em que valorizam os prejuízos sofridos. 2. Os autores responderam alegando que, admitindo da existência de prejuízos, de que não tiveram conhecimento, caducado se encontra o direito dos Réus reclamarem o prejuízo já que deixaram passar o prazo de 180 dias de que dispunham. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de condenação dos Réus a pagarem ao autor a quantia de 612474 escudos e vinte centavos, com juros de mora e de condenação do autor pagar aos Réus a quantia de 700000 escudos. 4. Autor e os Réus apelaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1998, julgou, de todo, improcedente a apelação dos Réus reconvintes, mas procedente a apelação do Autor, reconvindo e, em consequência, em revogar, nesta parte, a sentença recorrida, condenando os Réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 2168217 escudos e vinte centavos, acrescido de juros moratórios, nos termos definidos pela sentença. 5. Os Réus pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O autor vendeu ao Réu tubos e filtros que racharam quando implantados e desse cumprimento defeituoso o Réu deu conhecimento ao Autor que nada fez para repará-los ou substituí-los; 2) Não se trata apenas de venda de coisa defeituosa, mas também de cumprimento defeituoso da obrigação. 3) O pedido reconvencional do Réu não caducou quer nos termos do artigo 287 n. 2 do CC quer no 798 do mesmo C.C. 4) Esse cumprimento defeituoso causou danos ao Réu que nos termos dos artigos 798 e 799 do CC o Autor deve indemnizar o Réu. 5) deve pois o Autor ser condenado nos exactos termos do pedido reconvencional. 6.O Autor/recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta. 1) O autor dedica-se à actividade de comercialização de plásticos agrícolas, destinados à rega; 2) No exercício dessa actividade vendeu ao Réu marido, entre Novembro de 1990 e Abril de 1991, tubos diversos, gotejadores e filtros de rega. 3) O débito do Réu, por causa dos fornecimentos referidos em 1) ascendia a 2168217 escudos e vinte centavos; 4) O Réu dedica-se à actividade comercial de venda e implantação de mecanismos de rega, e a aquisição das mercadorias destinava-se a esta actividade. 5) Os proventos da actividade do Réu revertem a favor do casal que forma com a Ré. 6) Grande parte dos tubos de 17 mm, quando implantados nos clientes racharam. 7) O mesmo aconteceu com os filtros de rega metálico. 8) O valor dos tubos de 17 mm e os filtros, referidos em 6) e 7), ascendia a 1555743 escudos. 9) Os Réus deram conhecimento ao Autor dos defeitos dos tubos. 10) O autor não substituiu os tubos rachados. 11) Os Réus tiveram de retirar os filtros e os tubos rachados, depois de eles terem sido aplicados, com o que gastaram 3500000 escudos, em mão de obra, deslocações e outros encargos. 12) Para reimplantar...

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