Acórdão nº 98B835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA SOARES
Data da Resolução25 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A.", sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede em Nassau, Bahamas, requereu contra "B.", com sede em Lisboa, a revisão e confirmação da sentença do tribunal arbitral constituído de acordo com as regras de arbitragem da "NOFOTA" (Associação de Comércio dos Países Baixos para Óleos, Gorduras e Sementes Oleaginosas - Departamento para Amendoins), que a condenou a pagar-lhe as quantias de 10384,08 dólares americanos (acrescida de juros à taxa de 8,5 % ao ano desde 09-04-1991), e de 10384,75 florins, relativos a custas de arbitragem, designada por ambas em convenção de arbitragem decorrente do art. 15 do contrato "NOFOTA 18", cujos termos e condições foram seguidos pelos contratos entre elas concluídos; alegou, além disso, que tal convenção está em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do protocolo Relativo às Cláusulas de Arbitragem, assinado em Genebra em 24-09-1923, e com a Convenção para a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Genebra em 24-09-1927, e vigentes entre Portugal e as Bahamas e que, tendo sido citada para a arbitragem por carta, a requerida contestou o pedido feito pela ora requerente sem que tenha arguido a falta da sua citação, sucedendo que a sentença arbitral não contém qualquer decisão contrária à ordem pública portuguesa.

Contestou a requerida impugnando a aceitação tácita ou expressa da invocada convenção de arbitragem admitindo todavia ter enviado representantes seus para - no âmbito dos correspondentes procedimentos - "reafirmarem (...) o que havia sido dito por escrito na referida "Reclamação ..." e, se possível, embora informalmente, trazerem a "A" à razão (supondo-se a sua presença na NOFOTA), respondendo à intimação para comparecer na arbitragem ..." a que, desse modo, teria assim recusado competência, para concluir que a sentença não pode ser revista e confirmada porquanto "não provém de tribunal competente segundo as regras de conflitos da lei portuguesa", porque "no caso se mostram viciados (..) os arts. 1, n. 2, ns. 1, 2 e 3 da lei 31/B6 de 29-08, e c), f) e g) do art. 1096 do Código de Processo Civil", porque "a oposição da "Reclamação" (...) sempre teria que haver-se como recusa de uma solução arbitral nunca requerida nem conscientemente aceite", e porque, "mesmo a entender-se que a referência a NOFOTA 18 contivesse uma remissão para a arbitragem, nos termos dessa remissão, por tão vaga, não poderia valer como tal, tendo-se designadamente em conta a natureza, posição e condições da modesta empresa portuguesa que estava em causa".

Respondendo à oposição e depois de sustentar que "o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras segue o principio da revisão formal", a requerente defende que as questões levantadas pela requerida perante esta instância se referem ao mérito da causa, pretendendo "a requerida, desse modo, que o presente Tribunal faça um segundo julgamento do litígio que o opôs as partes"; que, mesmo que "se entendesse que as questões respeitantes ao mérito da sentença arbitral estrangeira, levantadas pela requerida, devessem ser analisadas por este Tribunal por força do disposto na alínea g) do art. 1096 do C.P.C., nunca a pretensão da requerida deveria ser concedida dado que o Direito Internacional Privado Português aceita a designação do Direito Holandês como direito aplicável entre as partes, conforme convencionado pelas mesmas"; e que a apreciação do mérito da sentença arbitral não poderá basear-se na invocada al. f) do art. 1096, do Código de Processo Civil, por esta se referir aos casos em que "o conteúdo da sentença, independentemente dos seus fundamentos, viola princípios de ordem pública internacional".

Relativamente à excepção da inaplicabilidade da cláusula compromissória, a requerente respondeu com a alegação de que "entre 26-06-1986 e 25-02-1991 a requerida comprou amendoim à requerente ao abrigo de, pelo menos, 16 contratos (...) enviados à requerida, por correio, pela...

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