Acórdão nº 98B853 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 1998 (caso None)

Data05 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A. e marido B. intentaram na Comarca de Fafe acção comum com processo sumário contra C. e mulher D. a obter a resolução do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana sob o art. 1665 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n. 40920, arrendamento esse iniciado em 01-09-71 por E para o exercício da indústria de alfaiataria e comércio derivado e que o R. marido tomou de traspasse em 22-03-90.

  1. A acção foi julgada procedente por sentença do Mmo. Juiz da Comarca de Fafe datada de 11-07-97, proferida de fls. 112 a 117, que declarou resolvido o contrato de arrendamento e, em consequência, condenou os Réus a despejar o prédio em causa e a dele fazerem entrega aos Autores.

  2. Inconformados, vieram os RR. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 19-03-98, inserto de fls. 143 a 149, lhe concedeu provimento, assim revogando a sentença apelada e absolvendo os RR. do pedido.

    Isto com o fundamento em que o exercício adicional do comércio de pronto a vestir no prédio em apreço não representava uma utilização do mesmo para fim diverso daquele para que foi arrendado.

  3. Desta feita inconformados os AA. com tal acórdão, dele vieram os mesmos interpor recurso de agravo para este Supremo, alegando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 678 n. 2 do CPC "por o acórdão recorrido ofender caso julgado e por incompetência absoluta do Tribunal da Relação" (sic).

    E isto porque - tal como afirmam no requerimento de interposição de fls. 154 - "estando já em vigor as novas disposições do CPC na data em que foi proferida a sentença de 1ª instância, atento o valor da acção (142164 escudos), inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, e não se apreciando a validade ou a subsistência de contrato de arrendamento para habitação, aquela decisão é irrecorrível, o que é do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 678 ns. 1 e 5 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/95 de 12/12, aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25/09 ..." (sic).

  4. O Exmo. Desembargador Relator, por despacho de 24-04-98, inserto a fls. 155 e 156 não admitiu o recurso interposto, já que, em seu entender, as novas disposições da lei processual civil não revogaram expressamente o disposto no art. 57 n. 1 do RAU aprovado pelo DL 321-B/90 - aplicável a todas as formas de arrendamento urbano e não apenas aos arrendamentos para habitação - pelo que sempre haveria lugar a recurso de apelação independentemente do valor da causa.

  5. Apresentada reclamação para o Exmo. Juiz - Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art. 688 do CPC, o Exmo. Relator acabou por admitir o agravo interposto, que assim vem agora a julgamento.

  6. Nas respectivas alegações, os AA. agravantes formulam as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: "I. A disposição do art. 678 ns. 1 e 5 do Código Civil é aplicável "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/85 de 12-12 aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25-09 em matéria de recursos a interpor de sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

    1. Assim, atento o valor da presente acção, dentro da alçada do...

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