Acórdão nº 98B908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I. A intentou em 14-10-96 no Tribunal de Círculo de Leiria acção ordinária contra "B, S.A." pedindo que se: "a) declare ser dona e legítima possuidora do prédio urbano sito no lugar de Touria, freguesia de Pousos, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1566º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 56.133 de 31-10.89; b) condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre esse identificado prédio; c) decrete o cancelamento dos ónus reais sobre o mesmo incidentes. 2. Por despacho-saneador-sentença datado de 15-7-97, o Mmo. Juiz desse Tribunal, considerando que a Ré havia ilidido a presunção legal do artº 7º do C. R. Predial, pois que além do mais se encontrava provado que a A. doara a seus pais o identificado prédio por escritura de 28-7-92, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade R. do pedido. 3. Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 31-3-98, proferido de fls 126 a 133, lhe concedeu provimento, condenando a Ré "B, SA" no pedido. E isto, em suma, porque a aludida ilisão conseguida pela R. teria sido, por seu turno, ilidida pela decisão judicial transitada em julgado em 24-9-97 - já depois da prolação da decisão de 1ª instância - e subsequente registo do facto registral dela emergente, tudo nos termos certificados pelo documento" ex-novo junto pela A. apelante na sua alegação de recurso. 4. Desta feita inconformada com tal aresto, dele veio a sociedade Ré "B, SA" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: "1. O facto que a A. pretendeu provar com o documento junto com as alegações da apelação não foi alegado pela A. na petição inicial nem em qualquer dos outros articulados. 2. Em fase de recurso não podem ser considerados documentos que não se destinem a provar factos alegados na acção. 3. O documento junto pela A. é uma certidão de uma decisão proferida na acção sumária 370/97 - 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria em que a A. também é autora e em que são réus seus pais Armando Pereira Lopes e mulher Maria Odile Lopes da Cunha Pereira, sendo o banco aqui recorrente terceiro e estranho a uma tal acção. 4. Os documentos susceptíveis de poderem ser admitidos em recurso de apelação e juntos com as alegações de recurso são apenas os referidos no artº 706º do CPC e são sempre casos excepcionais e relacionados com a causa de pedir da acção porque os recursos se destinam a impugnar as decisões recorridas e não a obter decisão sobre matéria nova. 5. O documento junto pela A. com as alegações de recurso de apelação, não se referindo a qualquer facto articulado na petição inicial, nem nos restantes articulados, também não se enquadra em qualquer das situações a que se refere o artº 706º do CPC, incluindo as próprias situações a que se refere "ex-vi" do artº 524º do mesmo Código. 6. O tribunal não pode decidir sobre factos não alegados pelas partes, salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC, sendo certo que nenhuma das situações a que se reportam os autos se enquadra no caso dos autos. 7. A matéria nova alegada em recurso e não constante dos autos não pode ser considerada para julgamento pelo tribunal "ad quem". 8. A decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de que o R. aqui recorrente não conseguiu ilidir a presunção do artº 7º do CRP considera erradamente o documento junto pela A. com as alegações de recurso e que não foi apresentado na 1ª instância nem foi dada notícia da pendência da acção sumária onde o mesmo foi produzido. 9. O caso julgado tem eficácia entre as partes da acção em que a decisão foi proferida e só excepcionalmente em relação a terceiros que, em relação à decisão, possam ser juridicamente indiferentes. 10. O recorrente B, SA não é, no caso dos autos, juridicamente indiferente à...

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