Acórdão nº 98P1103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Data02 Dezembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Braga, perante o tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, feirante, nascido em 11 de Fevereiro de 1967, residente no acampamento em Braga, acusado pelo Ministério Público de haver praticado um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93. Veio a ser condenado na pena de dois anos e meio de prisão pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) daquele diploma legal. 2. - O Ministério não se conformou com a decisão e recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação: 2.1. - Contrariamente ao entendimento do tribunal, dos factos apurados cremos que a sua conduta deve ser enquadrada no artigo 21, n. 1 do citado diploma por não se verificarem circunstâncias especialmente atenuativas da ilicitude e, muito menos, as apontadas pelo Colectivo; 2.2. - A qualidade dos estupefacientes apreendidos - heroína e cocaína - a sua quantidade (3,718 gramas de cocaína e 2,117 de heroína) - a sua enorme perigosidade - a considerável actividade do arguido respeitante ao tráfico (reincidente) e ao consumo da droga (ser toxicodependente) - a finalidade de lucrativamente pôr a maior parte dessa droga junto dos consumidores, para subsidiar o seu próprio consumo, contribuindo para a sua difusão - o seu analfabetismo e costumes sociais - são circunstâncias que não privilegiam a conduta ilícita do arguido e afastam a qualificação jurídica feita pelo tribunal; 2.3. - O douto acórdão recorrido, ao decidir naquele sentido, violou o disposto nos artigos 21, n. 1 e 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 3. - Com resposta do arguido a pedir a confirmação do acórdão, foram os autos aos vistos, pelo que, realizada a audiência oral, cumpre decidir. 4. - A matéria de facto provada é a seguinte: 4.1. - O arguido vive maritalmente com B em Braga; 4.2. - A sua mulher dedica-se à venda ambulante de roupa e outros artigos em feiras. Por sua vez, o arguido raramente sai do acampamento devido ao seu estado de debilidade física e psíquica gerada pelo consumo de estupefacientes; 4.3. - No dia 20 de Janeiro de 1997, os agentes da P.S.P. efectuaram uma operação de fiscalização a esse acampamento, no decurso do qual apreenderam ao arguido 3,718 gramas líquidas de cocaína e 2,117 gramas liquidas de heroína; 4.4. - Em poder do arguido foram encontrados, uma pulseira, um fio com...

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