Acórdão nº 98S065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a sociedade B, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de 2629032 escudos, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou o seguinte: A Ré dedica-se à indústria de plásticos e de calçado. Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a A. foi admitida em 12 de Junho de 1968. Exercia funções inerentes à categoria de Preparador montagem de 2., auferindo por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos. Tinha, porém, direito ao salário de 61600 escudos, a partir de 1 de Outubro de 1994 - C.C.T.V. in B.T.E. n. 44/94. A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à A. o que levou esta a comunicar àquela, por carta de 14 de Janeiro de 1993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho. Por carta de 13 de Fevereiro de 1996, a A. pôs termos à referida suspensão com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 1996, data essa em que se apresentou nas instalações fabris da Ré para retomar o trabalho e foi por ela impedido de o fazer, tendo a A. comunicado à Ré por escrito, em 1 de Março de 1996, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se, o que nunca aconteceu e continuando a Ré a não pagar os salários que tinha em atraso. Assim, invocando expressamente esses factos, em 7 de Maio de 1996, a A. rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86. Por tais motivos tem a A. direito a uma indemnização de valor nunca inferior a 1724800 escudos, nos termos do artigo 6 daquela Lei. Não recebeu ainda a A. um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos, o salário do mês de Dezembro no valor de 56500 escudos nem o subsídio de Natal do mesmo ano, no valor de 56500 escudos nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos. Também não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1 de Janeiro de 1993, e respectivo subsídio. Tudo no valor de 113000 escudos, nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 a 25 de Janeiro de 1993, no valor de 47084 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidos em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos, nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, tudo no valor de 172480 escudos, nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo da vigência do contrato de trabalho em 1996, tudo no valor de 61600 escudos. Na contestação alegou a Ré que o contrato de trabalho que a A. manteve com ela cessou por caducidade, no dia 7 de Dezembro de 1994, data do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no processo de recuperação da empresa requerida pela Ré no 1. Juízo Cível da Comarca de Guimarães, na qual a A. não foi incluída no número de trabalhadores que, no máximo, deviam fazer parte da empresa, pelo que, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva não pode a Ré receber o trabalho da A. Reconheceu não ter pago certas quantias reclamadas pela A. mas sustentou a ausência do seu direito, nomeadamente, por se haver extinto por prescrição. Respondeu a demandante defendendo a improcedência das invocadas excepções. Gorada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes os pedidos de...

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