Acórdão nº 98S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2805616 escudos (sendo 1859000 escudos de indemnização de antiguidade; 131200 escudos de férias vencidas em 1/1/994 e seu subsídio; 143000 escudos de férias vencidas em 1/1/995 e seu subsídio; 157300 escudos de retribuições de 24/7/995 a 30/9/995; 160875 escudos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal por serviço prestado no ano de 1995; 21876 escudos de 1/3 do salário de Novembro de 1992; 65600 escudos do salário de Dezembro de 1992; 65600 escudos do subsídio de Natal de 1992; 21786 escudos de 2/6 do subsídio de férias não gozadas em 1992; 131200 escudos de férias pelo trabalho prestado em 1992 e vencidas em 1/1/993 e seu subsídio; 48107 escudos do trabalho prestado de 1/3/993 a 22/3/993), com juros de mora. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, prestava a sua actividade à R desde 9/3/970; por motivo de salários em atraso suspendeu o seu contrato de trabalho desde 8/3/993 até 24/7/995, data em que se apresentou na R para retomar o trabalho, o que lhe foi impedido; em 25/7/995 comunicou à R que estava disponível para o trabalho e que aguardava a data em que se deveria apresentar; a R nunca lhe disse para se apresentar ao trabalho e nunca lhe pagou qualquer retribuição; por este motivo a A rescindiu o contrato com a R em 19/9/995. A R contestou, reconhecendo dever à A apenas o montante dos salários em atraso que já foram reclamados e reconhecidos em processo de recuperação de empresa; alega a caducidade do contrato de trabalho em 7/9/994, data do trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores proferida naquele processo de recuperação de empresa, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Ré receber o trabalho da A, o contrato de trabalho caducou; alega, ainda a consequente prescrição dos direitos da Autora. A Autora respondeu à contestação. De seguida proferiu-se o Saneador Sentença em que se decidiu da forma seguinte: Inexistência da alegada caducidade do contrato de trabalho; Improcedência do pedido de condenação da R em relação aos salários e subsídios anteriores a 22/11/993; Procedência do restante pedido e consequente condenação da R a pagar à A a quantia total de 2451375 escudos (composta das seguintes parcelas: 1859000 escudos de indemnização de antiguidade; 131200 escudos, de férias vencidas em 1/1/994 e seu subsídios; 143000 escudos de férias vencidas em 171/995 e seu subsídio; 157300 escudos, de retribuições referentes ao período de 24/7/995 a 30/9/995; 160875 escudos de proporcionais de férias e seu subsídios de Natal, referentes ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1995. A R, inconformada com essa decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que pelo seu acórdão de fls. 131 a 134, julgou improcedente a apelação. Com as alegações dessa apelação, a R juntou douto parecer. II- De novo irresignada, a R...
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