Acórdão nº 98S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução23 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2805616 escudos (sendo 1859000 escudos de indemnização de antiguidade; 131200 escudos de férias vencidas em 1/1/994 e seu subsídio; 143000 escudos de férias vencidas em 1/1/995 e seu subsídio; 157300 escudos de retribuições de 24/7/995 a 30/9/995; 160875 escudos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal por serviço prestado no ano de 1995; 21876 escudos de 1/3 do salário de Novembro de 1992; 65600 escudos do salário de Dezembro de 1992; 65600 escudos do subsídio de Natal de 1992; 21786 escudos de 2/6 do subsídio de férias não gozadas em 1992; 131200 escudos de férias pelo trabalho prestado em 1992 e vencidas em 1/1/993 e seu subsídio; 48107 escudos do trabalho prestado de 1/3/993 a 22/3/993), com juros de mora. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, prestava a sua actividade à R desde 9/3/970; por motivo de salários em atraso suspendeu o seu contrato de trabalho desde 8/3/993 até 24/7/995, data em que se apresentou na R para retomar o trabalho, o que lhe foi impedido; em 25/7/995 comunicou à R que estava disponível para o trabalho e que aguardava a data em que se deveria apresentar; a R nunca lhe disse para se apresentar ao trabalho e nunca lhe pagou qualquer retribuição; por este motivo a A rescindiu o contrato com a R em 19/9/995. A R contestou, reconhecendo dever à A apenas o montante dos salários em atraso que já foram reclamados e reconhecidos em processo de recuperação de empresa; alega a caducidade do contrato de trabalho em 7/9/994, data do trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores proferida naquele processo de recuperação de empresa, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Ré receber o trabalho da A, o contrato de trabalho caducou; alega, ainda a consequente prescrição dos direitos da Autora. A Autora respondeu à contestação. De seguida proferiu-se o Saneador Sentença em que se decidiu da forma seguinte: Inexistência da alegada caducidade do contrato de trabalho; Improcedência do pedido de condenação da R em relação aos salários e subsídios anteriores a 22/11/993; Procedência do restante pedido e consequente condenação da R a pagar à A a quantia total de 2451375 escudos (composta das seguintes parcelas: 1859000 escudos de indemnização de antiguidade; 131200 escudos, de férias vencidas em 1/1/994 e seu subsídios; 143000 escudos de férias vencidas em 171/995 e seu subsídio; 157300 escudos, de retribuições referentes ao período de 24/7/995 a 30/9/995; 160875 escudos de proporcionais de férias e seu subsídios de Natal, referentes ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1995. A R, inconformada com essa decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que pelo seu acórdão de fls. 131 a 134, julgou improcedente a apelação. Com as alegações dessa apelação, a R juntou douto parecer. II- De novo irresignada, a R...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT