Acórdão nº 98S097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, e E, identificados nos autos, propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção declarativa comum sob a forma ordinária, emergente do contrato de trabalho, contra o Estado Português pedindo que sejam declarados nulos os seus despedimentos e que o Réu seja declarado, digo, condenado a pagar-lhes as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à da sentença e ainda a reintegrá-los nos seus postos de trabalho com a antiguidade a que têm direito. Alegaram, em resumo, terem sido admitidos ao serviço do Réu, através de contratos de trabalho a termo certo, que tiveram duração superior a 3 anos e se destinaram à execução de tarefas necessárias ao normal e permanente funcionamento dos serviços das respectivas Escolas e, em 31 de Agosto de 1994, o Réu fez cessar o contrato que celebrara com elas por rescisão unilateral e sem justa causa. O Réu contestou impugnando os factos alegados pelas Autoras e concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos. Inconformadas, as Autoras recorreram para a Relação de Lisboa que julgou o recurso procedente, revogou a sentença recorrida e assim condenou o Réu Estado no pedido, ou seja, a reintegrar as Autoras no seu posto de trabalho e com a antiguidade a que tinham direito, e a pagar às Autoras as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento - 31 de Agosto de 1994 - até efectiva reintegração. Não conformado com esta decisão, o Réu Estado recorreu de revista para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: 1. - A relação jurídica de emprego na função pública apenas se pode constituir por nomeação e contrato de pessoal, podendo este revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo. 2. - O contrato de trabalho a termo rege-se pela lei geral sobre contratos a termo certo, com as especialidades constantes do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro. 3. - Ora, uma das óbvias especialidades desse diploma legal é a de não permitir a constituição de relações de emprego público fora do quadro de modalidades nele previstas. 4. - Não sendo admissível, na Administração Pública, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, é igualmente inaceitável a conversão de contratos a termo em contrato de trabalho sem termo. 5. - Interpretação diversa, como a adoptada no douto acórdão recorrido, equivale a atribuir um conteúdo inconstitucional aos artigos 41, 42 e 47 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 14, n. 3, do Decreto-Lei n. 427/89, na medida em que lhe permitiria invadir, sem autorização legislativa da Assembleia da República, as bases do âmbito e regime da função pública, matéria que se integra dentro da reserva relativa da competência daquela Assembleia. 6. - Os contratos das Autoras, ora recorridas, terminado o período legalmente admissível da sua renovação, entraram em colisão com normas legal imperativa, devendo, por isso, ser qualificados como nulos. 7. - Assim sendo, a sua cessação não pode de modo algum configurar um despedimento, muito menos um despedimento ilícito, não cabendo às Autoras nem o direito à reintegração, nem o direito às retribuições, previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 29 de Fevereiro. 8. - O douto acórdão em revista violou, por erro de interpretação, o artigo 14, n. 3, do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com os artigos 41, 42 e 47 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Contra-alegaram as Autoras que assim concluíram as suas alegações: 1. - A Administração Pública não está proibida por lei de celebrar contratos de trabalho sem termo. 2. - Desde logo porque, nos termos do artigo 11 da Lei de Bases do Emprego Público, Remunerações e Gestão de Pessoal (Decreto-Lei 184/89) pode contratar com empresas a prestação de certas actividades laborais, as quais, assim, passam a ser directamente prestadas à Administração por trabalhadores em regime de contrato de trabalho, o qual pode ser com ou sem termo. 3. - Ou seja, onde cabe o mais cabe o menos, não fazendo sentido que a Administração possa contratar indirectamente o trabalho de trabalhadores em regime de contrato de trabalho sem termo e que não o possa fazer directamente. 4. - Acresce que, como é entendimento pacífico da doutrina há que distinguir entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, nada na lei impedindo que se aplique à Administração o regime da L.C.T., havendo até várias situações em que os contratos de trabalho sem termo são a solução imposta legalmente, de que é exemplo a solução prevista no artigo 1 do Decreto-Lei 108/95, de 26 de Maio. 5. - Os Decretos-Leis, 184/89 e 427/89 visam regular realidades diferente da que está em discussão nos autos, isto é, visam regular o regime de emprego público e não incluem a proibição de, em certos casos, a Administração estabelecer contratos de trabalho sem termo. 6. - Como resulta da matéria dada como provada, as categorias das Autoras, aqui recorridas, não incluem funções que, pela sua natureza, as investisse em poderes de autoridade, única situação em que se poderia admitir estar afastada a possibilidade do contrato de trabalho sem termo. 7. - A relação jurídica entre as Autoras e o Réu Estado é, por isso, uma relação de trabalho e, por tudo o mais que ficou provado nos autos, deu-se a conversão dos seus contratos em contratos de trabalho sem termo, pelo que, assim sendo, o despedimento das Autoras a que o Réu Estado procedeu é ilícito. 8. - Assim não se entendendo e aplicando-se o regime de nulidade do artigo 15 da L.C.T. e dos artigos 280 e 294 do Código Civil, estas normas assim interpretadas violaram os princípios constitucionais da protecção da confiança, da boa-fé, da igualdade e da segurança no emprego, regulados, nomeadamente, nos artigos 266, 58, n. 1, 13 e 53 da Constituição da República Portuguesa. 9. - Todavia, no caso em apreço é possível, se seguir esta via de solução do problema, uma interpretação das normas legais sobre a invalidade que seja conforme à Constituição. 10. - Tal interpretação é aquela que permite o...

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