Acórdão nº 98S103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÂO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, B, C, e D, todas com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário contra "R.D.P.-Radiodifusão Portuguesa, E.P.", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: 1) reclassificar os Autores, desde 1 de Janeiro de 1978, na categoria profissional de realizador; 2) pagar a cada um deles a quantia de 1558640 escudos vencida à data em que a acção foi proposta e as quantias que se vencerem após esta data, acrescidas de juros de mora à taxa legal e a liquidar em execução de sentença. Alegaram, em resumo, que trabalhavam por conta da Ré desde 1 de Janeiro de 1970, 1 de Janeiro de 1963, 1 de Abril de 1972, e 1 de Janeiro de 1962, respectivamente, e na actividade de radiodifusão sonora a que a Ré se dedica, estando todos classificados e remunerados como tradutores-locutores; as relações laborais entre as partes regem-se pelas leis gerais do trabalho, pelas sucessivas tabelas salariais negociadas entre a Ré e a Comissão de Trabalhadores e respectivos Sindicatos e pelo AE celebrado entre a Ré e os Sindicatos dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, onde os Autores estão sindicalizados; os Autores prestam serviço à Ré no "núcleo de línguas estrangeiras" da RDP Internacional; as tarefas e funções exercidas pelos Autores ultrapassam a descrição de funções da categoria profissional que lhes é atribuída, pois são próprias da categoria de realizador de radiodifusão, pelo que os Autores devem ser classificados nesta categoria, a qual corresponde ao núcleo das funções efectivamente exercidas, devendo a Ré pagar-lhes as diferenças salariais que lhes são devidas. Contestou a Ré, pedindo a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo, que as funções exercidas pelos Autores se integram na categoria de tradutor-locutor, e, assim, estão devidamente remunerados. Foi proferido o Saneador e elaborados a Especificação e o Questionário, com reclamação desatendida, e, após efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a reclassificar os Autores como "realizadores" desde 1 de Janeiro de 1978 e a pagar-lhes as correspondentes diferenças salariais, vencidas desde então, a liquidar em execução de sentença, e juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; na mesma decisão foi a Ré absolvida do pedido de diferenças salariais, na parte em que pressupõe a promoção ao 1. Grupo A, no ano de 1989. Inconformada com a sentença, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida. II- Mais uma vez inconformada a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Em datas distintas, mas todas elas situadas no período compreendido entre 1962 e 1972, os Autores foram contratados, a título eventual e para além do quadro, para exercer, ao serviço da então denominada Emissora Nacional De Radiodifusão, as funções inerentes a tradutores- -locutores, categoria essa que não estava prevista na Lei Orgânica daquele serviço do Estado (DL 41484, de 30 de Dezembro de 1957, alterado pelo DL 46736, de 11 de Fevereiro de 1965), nem nos correspondentes Regulamentos (Decretos 41485, 41542 e 46927, de, respectivamente, 30 de Dezembro de 1957, 22 de Fevereiro de 1958 e 30 de Março de 1966), nem no "Regulamento de Carteira Profissional" aprovado por Despacho de 11 de Fevereiro de 1970 (Bol. INTP, ano XXXVII, n. 26, pág. 1680 e seguintes) nem sequer na Classificação Nacional de Profissões, versão 1980); 2) A especificidade da mencionada função residia, e reside, no facto de o seu desempenho pressupor e exigir um conhecimento profundo de uma dada língua estrangeira - a língua materna do titular da função - de modo a transpor para ela textos - noticiários e programas de carácter cultural e recreativo - escritos em português, sem adulteração do conteúdo e/ou da forma literária, isto é, exercitando as funções de tradutor, e, por outro lado, qualidades de dicção e cultura bastantes para executar ao microfone a leitura, na língua da especialidade, dos textos escritos, fazer a apresentação dos programas ou improvisar comentários, ou seja, desempenhar a função de locutor; 3) A aglutinação funcional da tradução/locução confere contéudo especifíco e identidade própria ao trabalho dos Autores e erige-o em grupo de emprego, como um serviço de natureza e qualidade distinto dos demais, com lugar próprio na organização, primeiro, da Emissora Nacional e, agora, da Ré; 4) Após a criação da Ré, ope legis (DL 674-C/75, de 2 de Dezembro), na qual foi incorporada e simultaneamente extinta a Emissora Nacional, os Autores mantiveram-se ao seu serviço, com a categoria profissional que detinham de "tradutores-locutores", cuja alteração, no período compreendido entre a entrada em vigor do DL 418/76, de 27 de Maio, e o início da vigência do DL 167/84, de 22 de Maio, dependia, sob pena de nulidade, de homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, ex vi do artigo 1 daquele diploma; 5) A categoria profissional em apreço foi institucionalizada no AE/RDP/1988, e mantida, como tal, nas subsequentes alterações daquele IRTC, com um contéudo essencialmente idêntico às funções que os Autores sempre tinham exercido desde a data da sua admissão, e, daí, que a Ré lhes tenha atribuído a categoria normativa de "Tradutores-Locutores" e sempre os haja remunerado como tal; 6) O trabalho dos Autores circunscreve-se à elaboração escrita e à leitura ao microfone do texto de um pequeno programa...

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