Acórdão nº 98S126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado nos autos, propôs acção com processo ordinário contra Portugal Telecom, S.A., também identificada nos autos, pedindo que: - Seja declarada improcedente a justa causa de despedimento que lhe foi imposto por despacho de 3 de Agosto de 1995 do Conselho de Administração da Ré; - Seja declarado nulo todo o processo disciplinar e, consequentemente, declarado ilícito o seu despedimento; - Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; e - Seja a Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos desde a data do despedimento e juros vincendos até à data da sentença final, férias e subsídios de férias e de Natal, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 10%. A Ré contestou e veio a frustrar-se a tentativa de conciliação. Por despacho saneador de folhas 75/80 foi a acção julgada procedente e declarado nulo todo o processo disciplinar e, em consequência, ilícito o despedimento do Autor, condenando-se a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia global de 711370 escudos, referente às remunerações vencidas desde a data do despedimento até hoje, acrescida de juros de mora, à taxa legal, ou seja, de 10%. Apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida. Irresignada, a Ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: 1) Ao caso dos autos aplica-se o disposto na Portaria 348/87, de 28 de Abril; 2) A notificação do despedimento, decretado pela Portugal Telecom, S.A., está conforme ao disposto no n. 1 do artigo 49 da Portaria n. 348/87; 3) Bastando, portanto, a comunicação por escrito do mesmo não sendo necessária a comunicação da fundamentação da punição; 4) Quando assim não fosse e tivesse aplicação o artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então o certo é que nenhum prejuízo resultou para os direitos do Recorrido, nomeadamente os de defesa no presente processo, adveio do facto de não lhe ter sido detalhada na notificação do despedimento a fundamentação exaustiva deste; 5) Por isso tal nulidade, se existisse, deve considerar-se sanada; 6) Quando assim se não decidiu, o douto acórdão recorrido violou as disposições citadas nas conclusões precedentes e ainda a alínea c) do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o artigo 201 do Código de Processo Civil. Conclui a Recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, fazendo prosseguir o processo judicial, não considere nulo o processo disciplinar de que o Autor foi objecto. Contra-alegou o Autor defendendo o improvimento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vêm dados por provados os seguintes factos: a) O Autor foi admitido ao serviço dos C.T.T., em 2 de Julho de 1973, tendo, em 1992, passado a integrar os quadros da Ré, com a categoria profissional de MTF, no DTP de Braga. b) O Autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré até 25 de Agosto de 1995, data em que foi-lhe comunicado o seu despedimento, através do documento de folha 18 destes autos. c) A Ré instaurou ao Autor processo disciplinar, tendo, em 24 de Maio de 1994, enviado ao mesmo cópia da nota de culpa, que constitui o documento de folhas 472-578 do processo disciplinar (II volume). d) O Autor respondeu à nota de culpa, em 8 de Junho de 1994, através do documento de folhas 489-502 do processo disciplinar (II volume). e) Em 25 de Setembro de 1995 o Autor auferia a retribuição mensal base de 102891 escudos, acrescida de 15400 escudos mensais, referentes a 4 diuturnidades mensais, de 23100 escudos, de subsídio mensal de refeição, e 4620 escudos mensais, de subsídio de pequeno almoço. III - O Direito. 3.1. O Autor foi admitido em 2...

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