Acórdão nº 98S126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PADRÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado nos autos, propôs acção com processo ordinário contra Portugal Telecom, S.A., também identificada nos autos, pedindo que: - Seja declarada improcedente a justa causa de despedimento que lhe foi imposto por despacho de 3 de Agosto de 1995 do Conselho de Administração da Ré; - Seja declarado nulo todo o processo disciplinar e, consequentemente, declarado ilícito o seu despedimento; - Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; e - Seja a Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos desde a data do despedimento e juros vincendos até à data da sentença final, férias e subsídios de férias e de Natal, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 10%. A Ré contestou e veio a frustrar-se a tentativa de conciliação. Por despacho saneador de folhas 75/80 foi a acção julgada procedente e declarado nulo todo o processo disciplinar e, em consequência, ilícito o despedimento do Autor, condenando-se a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia global de 711370 escudos, referente às remunerações vencidas desde a data do despedimento até hoje, acrescida de juros de mora, à taxa legal, ou seja, de 10%. Apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida. Irresignada, a Ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: 1) Ao caso dos autos aplica-se o disposto na Portaria 348/87, de 28 de Abril; 2) A notificação do despedimento, decretado pela Portugal Telecom, S.A., está conforme ao disposto no n. 1 do artigo 49 da Portaria n. 348/87; 3) Bastando, portanto, a comunicação por escrito do mesmo não sendo necessária a comunicação da fundamentação da punição; 4) Quando assim não fosse e tivesse aplicação o artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então o certo é que nenhum prejuízo resultou para os direitos do Recorrido, nomeadamente os de defesa no presente processo, adveio do facto de não lhe ter sido detalhada na notificação do despedimento a fundamentação exaustiva deste; 5) Por isso tal nulidade, se existisse, deve considerar-se sanada; 6) Quando assim se não decidiu, o douto acórdão recorrido violou as disposições citadas nas conclusões precedentes e ainda a alínea c) do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o artigo 201 do Código de Processo Civil. Conclui a Recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, fazendo prosseguir o processo judicial, não considere nulo o processo disciplinar de que o Autor foi objecto. Contra-alegou o Autor defendendo o improvimento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vêm dados por provados os seguintes factos: a) O Autor foi admitido ao serviço dos C.T.T., em 2 de Julho de 1973, tendo, em 1992, passado a integrar os quadros da Ré, com a categoria profissional de MTF, no DTP de Braga. b) O Autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré até 25 de Agosto de 1995, data em que foi-lhe comunicado o seu despedimento, através do documento de folha 18 destes autos. c) A Ré instaurou ao Autor processo disciplinar, tendo, em 24 de Maio de 1994, enviado ao mesmo cópia da nota de culpa, que constitui o documento de folhas 472-578 do processo disciplinar (II volume). d) O Autor respondeu à nota de culpa, em 8 de Junho de 1994, através do documento de folhas 489-502 do processo disciplinar (II volume). e) Em 25 de Setembro de 1995 o Autor auferia a retribuição mensal base de 102891 escudos, acrescida de 15400 escudos mensais, referentes a 4 diuturnidades mensais, de 23100 escudos, de subsídio mensal de refeição, e 4620 escudos mensais, de subsídio de pequeno almoço. III - O Direito. 3.1. O Autor foi admitido em 2...
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